TJMT - 1054650-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:09
Processo Desarquivado
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA em 25/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIVAN SOUZA SANTOS MUCHEL em 25/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:27
Juntada de Alvará
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22/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
28/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 07:42
Processo Reativado
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28/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/02/2024 03:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054650-91.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIVAN SOUZA SANTOS MUCHEL REU: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIVAN SOUZA SANTOS MUCHEL em desfavor TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao exame do mérito. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe a demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a reclamante sustenta que no início do mês de setembro de 2023, ao tentar concluir uma compra foi surpreendida com restrição que impossibilitou a utilização do crediário.
Aduz ainda que na data de 13/09/2023 recebeu a notícia de que havia um título protestado junto ao Cartório do 4º Tabelionato de Notas de Protesto de Títulos de Cuiabá/MT.
Informa que nunca contraiu qualquer dívida que poderia estar pendente junto à empresa Requerida.
Em razão do exposto requer que seja cancelada a inscrição do título, a restituição dos danos materiais, bem como a condenação da requerida em danos.
Da análise dos autos é possível verificar que a requerida informa na contestação que a autora compareceu na filial de Barra do Garças na data de 06 de agosto de 2022, onde na ocasião efetuou uma compra de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de vários materiais para construção.
Informa ainda que a autora não tinha o limite diário suficiente em seu cartão para passar o valor integral de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no qual houve a necessidade de fazer 02 (dois) pagamentos em de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em dias diferentes.
Relata ainda que a quantia de R$ 20.838,00 (vinte mil oitocentos e trinta e oito centavos), desta aquisição, eram de produtos que estavam na Promoção, que encerraria exatamente naquela data, e para não perder os preços promocionais dos produtos escolhidos, bem como assegurando à aquisição e por não ter o limite diário, houve a necessidade da empresa realizar a emissão de um boleto no valor de R$ 4.263,14 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).
Aduz que o boleto no valor de R$ 4.263,14 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), foi baixado pela empresa, entretanto, o Banco sacado não procedeu a baixa, sendo enviado o título para o Cartório.
Informa que tomou conhecimento do protesto descrito e procedeu ao cancelamento na data 14 de setembro de 2023.
Alega ausência de comprovação do dano.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Da análise dos autos tem-se que a requerida confirmou a ocorrência do protesto indevido da autora, e que já houve o cancelamento do protesto, conforme narrado na contestação.
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Com efeito, é pacífico nos tribunais superiores que o simples registro em cadastro de inadimplentes ou o protesto sem qualquer justificativa acarreta dano incontestável à imagem da pessoa, não restando dúvidas de que o bem jurídico violado é passível de indenização.
Sendo devido, portanto, o reembolso de forma simples da despesa com a emissão da certidão no valor de R$ 48,44 (quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código Civil (art. 940), exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor, o que não é o caso.
Noutra senda, evidente os danos sofridos pela autora que não podem ser considerados meros aborrecimentos.
Na fixação do quantum da indenização por danos morais devem ser levados em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto para que não seja promovido o enriquecimento sem causa, como para que não seja irrisório de forma a tornar inócuo o efeito da condenação de obstar a reincidência em atos de igual natureza.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte reclamada, que lançou indevidamente o nome da parte reclamante no rol de inadimplentes sem se cercar das cautelas necessárias. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR a requerida à restituir parte autora a quantia de R$ 48,44 (quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MARIVAN SOUZA SANTOS DATA NASCIMENTO: 28/11/1973 CPF: *10.***.*23-72 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.414.488.736-5 29/09/2023 17:51:35-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- São Paulo, 29 de Setembro de 2023 Carta Nº HA0923066990 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *10.***.*23-72 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *10.***.*23-72: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4282671176678000 16/11/2018 04/12/2018 17/12/2018 21/12/2018 398,18 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B81530048-2/009 11/11/2018 06/12/2018 19/12/2018 21/12/2018 188,58 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4282671176678000 16/01/2019 02/02/2019 15/02/2019 05/02/2019 § 238,09 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B81530048-2/011 11/01/2019 03/02/2019 16/02/2019 05/02/2019 § 250,22 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 3945036-000000 15/03/2019 22/04/2019 02/05/2019 21/05/2019 525,04 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4282671176678000 16/04/2019 03/05/2019 16/05/2019 21/05/2019 238,09 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4282671176678000 16/07/2019 03/08/2019 16/08/2019 07/08/2020 90,50 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 3945036-000000 15/07/2019 19/08/2019 06/09/2019 03/09/2019 § 127,96 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B81530048-2/001 11/08/2019 29/08/2019 11/09/2019 23/11/2019 232,64 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC37712-0 01/10/2019 19/10/2019 01/11/2019 26/11/2019 801,99 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 3945036-000000 29/10/2019 03/12/2019 02/09/2025 06/12/2019 § 100,00 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B81530048-2/021 11/11/2019 09/12/2019 21/12/2019 10/03/2020 255,51 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC37712-0 01/01/2020 24/01/2020 06/02/2020 10/03/2020 802,05 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B81530048-2/023 11/01/2020 13/03/2020 26/03/2020 03/06/2020 328,63 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC37712-0 13/03/2020 06/04/2020 21/04/2020 03/06/2020 803,95 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 3945036-000000 15/03/2020 14/04/2020 04/05/2020 06/05/2020 88,38 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 3945036-000000 15/06/2020 16/07/2020 10/09/2020 04/08/2020 § 91,67 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) C01531055-4/001 05/07/2020 23/07/2020 08/08/2020 06/08/2020 § 191,66 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) C01531055-4/002 05/08/2020 24/08/2020 10/10/2020 04/09/2020 § 221,49 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) C01531055-4/003 05/09/2020 24/09/2020 11/11/2020 06/10/2020 § 262,81 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) C01531055-4/005 05/11/2020 25/11/2020 12/01/2021 07/01/2021 § 290,43 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102341702762 18/01/2023 29/01/2023 18/02/2023 15/02/2023 § 54,09 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) C21531497-9/008 16/02/2023 23/03/2023 12/04/2023 12/05/2023 156,05 Empresa SICREDI ARAXINGU PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) C11532733-5/016 05/03/2023 07/04/2023 28/04/2023 12/05/2023 349,32 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102341702762 18/04/2023 29/04/2023 18/05/2023 14/05/2023 § 54,46 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102341702762 18/08/2023 29/08/2023 29/05/2029 05/09/2023 § 120,25 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA -
06/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2023 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1054650-91.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MARIVAN SOUZA SANTOS MUCHEL POLO PASSIVO: REU: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 13/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 08/11/2023 15:16:05 -
08/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 15:14
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/11/2023 11:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/11/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/10/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIVAN SOUZA SANTOS MUCHEL em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:41
Decorrido prazo de TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIVAN SOUZA SANTOS MUCHEL em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1054650-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.496,88 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIVAN SOUZA SANTOS MUCHEL Endereço: Avenida Governador Dante Martins de Oliveira, 3877, Apto 208, Bloco C, Condomínio Chapada Imperial, Carumbé, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-800 POLO PASSIVO: Nome: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA Endereço: AV BRASIL 2131-S, ALTOS DA AVENIDA BRASIL, CIDADE ALTA 2, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 06/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2023 -
29/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 16:02
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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