TJMT - 1016897-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 14:00
Decorrido prazo de DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:22
Decorrido prazo de DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DARE em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016897-03.2023.8.11.0001.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: LEANDRO DIONE RAMALHO GOMES JUNIOR, MARIA EMILIA GOSCH GUARESCHI DE ARAUJO AUTOR DO FATO: CARLOS AUGUSTO DARE VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência dos crimes de INJÚRIA e LESÃO CORPORAL previstos nos artigos 140 e 129 do Código Penal, praticados, em tese, CARLOS AUGUSTO DARÉ Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 09/04/2023 (ID. 116659109).
A vítima manifestou o desejo de encerrar o procedimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, ante o desinteresse da vítima na continuidade do feito (ID. 117445983). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que não há condição de procedibilidade imprescindível ao exercício da ação penal diante da renúncia expressa da vítima.
No que tange ao delito de INJÚRIA, previsto no artigo 140 do Código Penal, destaca-se que é de ação penal PRIVADA, ou seja, depende da apresentação de Queixa-Crime por parte da vítima para que tenha seu processamento, a teor do disposto nos artigos 100, § 2º e 145, ambos do Código Penal.
Outrossim, observa-se que entre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos artigos 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal.
Desta feita, considerando que o direito de queixa não mais poderá ser exercido, tendo em vista a renúncia expressa feita pela vítima, conforme disposição do art. 104 do Código Penal, resta ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade do autor dos fatos.
Lado outro, quanto ao delito de LESÃO CORPORAL, também não há condição de procedibilidade imprescindível à persecução penal.
A vítima manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com o processo, retratando-se da representação criminal ofertada contra o autor dos fatos em sede policial.
Na mesma exegese, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia/retratação à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina.
Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto.
Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso.
Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público.
Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos.
Na mesma toada, dispõe o Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE: “ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) – Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Nesse sentido trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO-CRIME.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA ANTES DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Embora a representação seja irretratável, após o oferecimento da denúncia, pois a ação penal já não mais está subordinada ao interesse privado e dele se desvincula, a regra dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal deve ter sua aplicação mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, pela prevalência do princípio da pacificação social. 2.
A par disso, deve-se considerar que a Lei n. 9.099/95, de caráter especial, adota tal critério, a partir do momento em que remete as partes, na hipótese do art. 79, à possibilidade de conciliação, que, em tese, tem o mesmo resultado. 3.
A renúncia expressa da vítima, antes da sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, V, do Código Penal.
PUNIBILIDADE EXTINTA. (Recurso Crime Nº *10.***.*72-95, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 22/10/2018).” (TJ-RS - RC: *10.***.*72-95 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 22/10/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) – destacamos.
Portanto, diante da retratação da representação criminal, resta ausente condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade da autora dos fatos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais nº 104 e 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao ARQUIVO, com as baixas e cautelas de estilo. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
02/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:50
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 14:50
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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13/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 00:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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11/05/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de declarações
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de declarações
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de declarações
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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24/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/04/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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