TJMT - 1001144-24.2021.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 01:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2023 07:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 06:15
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:31
Juntada de Alvará
-
25/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:58
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:24
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:46
Decorrido prazo de ALECANDRA COSTA DE ASSIS em 19/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS em 14/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:39
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS -MT Processo n. 1001144-24.2021.8.11.0050 CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, foi constatado por esta Gestora, que foi bloqueado o valor de R$13.772,35, ID 89307199, e foi liberado para a Exequente, conforme alvará ID 96848434.
Certifico ainda, que houve pagamento da quantia de R$3.711,81, ID 8944725, valor esse que encontra-se depositado em conta judicial.
Por não encontrar os valores mencionados na petição ID Num. 101594573, expeço intimação para a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o ID, onde comprova os valores mencionados.
Campo Novo do Parecis - MT, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
NILZA PEREIRA BRANT Gestora Judiciária -
24/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:35
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS -MT Processo n. 1001144-24.2021.8.11.0050 CERTIDÃO Nos termos do provimento 55/07-CGC, impulsiono estes autos para intimação da parte Reclamada, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários, bem como os valores a serem liberados para cada parte reclamada.
Campo Novo do Parecis-MT, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
Nilza Pereira Brant Gestora Judiciária -
04/10/2022 16:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 1001144-24.2021.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 42.575,00 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No decorrer do procedimento a parte Promovida informou o integral cumprimento da obrigação, requerendo a liberação do excesso bloqueado.
Com efeito assiste razão à executada, razão pela qual defiro o pedido de manifestação de Id 89791080.
Assim como, defiro o pedido de ID 92174027.
Isto posto, JULGO EXTINTA POR SENTENÇA A PRESENTE AÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida pelo exequente no Id.: 92174027, bem como libere-se o excedente em favor do executado, conforme manifestação de ID 89791080, devendo este apresentar conta para depósito e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada no DJE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 30 de setembro de 2022. assinado digitalmente Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
30/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 07:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 07:56
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1001144-24.2021.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 42.575,00 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Levando em consideração o trânsito em julgado da sentença, bem como a ausência de pagamento voluntário, em consonância com a disposição do art. 835, inciso I, do CPC, que indica primeiramente o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema Sisbajud, bloqueando-se valores na conta da parte executada acima nominada, até o limite para satisfação da obrigação, consoante planilha de cálculos acostada nos autos.
Restando frutífero o bloqueio valores, o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado n. 140, do FONAJE, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º, do art. 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do § 3º do referido artigo – comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se vier aos autos impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e FAÇAM-ME conclusos, caso contrário, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade dos valores em penhora, a teor do art. 854, § 5º, do CPC, devendo a Secretaria expedir ofício, via Malote Digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais, comunicando do bloqueio de valor via sistema Bacenjud e da transferência do valor à Conta Judicial, para que aquele Departamento promova a devida vinculação da quantia aos presentes autos.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, DESBLOQUEIE-SE a importância tendo em vista que, nos termos do art. 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente.
Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, se manifestar em termos de prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
12/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2022 08:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
08/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2022 16:14
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 16:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/05/2022 12:00
Decorrido prazo de ALECANDRA COSTA DE ASSIS em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:00
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 11:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:14
Decorrido prazo de VALDEIR LEANDRO DE ASSIS em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:54
Decorrido prazo de JOSIANE DA COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 05:39
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:42
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
07/03/2022 07:42
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:43
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 14:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/10/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
26/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ALECANDRA COSTA DE ASSIS em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:29
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:00
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
10/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 14:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
09/09/2021 14:06
Preliminar
-
09/09/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
02/09/2021 14:57
Juntada de correspondência devolvida
-
20/08/2021 14:29
Juntada de correspondência devolvida
-
17/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:16
Juntada de correspondência devolvida
-
10/08/2021 11:50
Decorrido prazo de ALECANDRA COSTA DE ASSIS em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:27
Decorrido prazo de ALECANDRA COSTA DE ASSIS em 05/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 04:00
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
01/08/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
30/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 05:27
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:43
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/09/2021 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
27/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 14:26
Preliminar
-
15/06/2021 05:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:41
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
03/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2021 14:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
03/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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