TJMT - 1033102-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/11/2024 23:59
-
01/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2024 14:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
30/04/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 30/04/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
30/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033102-07.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGIANE CRISTINA SOUZA GRANJA TRINDADE POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 30/04/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:35
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 30/04/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2024 06:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033102-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: REGIANE CRISTINA SOUZA GRANJA TRINDADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Vistos, etc.
Tendo em vista que a autora é assistida pela Defensoria Pública e que a respectiva instituição solicitou a intimação pessoal da autora para comparecimento ao ato (id. 132786355), o que não fora observado, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene, sendo a da autora, pessoal.
Inobstante, em atenção ao envio de link à Defensoria Pública local (id. 132786355), consigno que o endereço eletrônico fica disponibilizado dentro do processo, devendo o respectivo interessado diligenciar nos autos para encontrá-lo.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito # -
17/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:14
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/12/2023 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:04
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 08:47
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:47
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 04:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033102-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: REGIANE CRISTINA SOUZA GRANJA TRINDADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por REGIANE CRISTINA SOUZA GRANJA TRINDADE em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), objetivando em sede liminar a emissão das passagens aéreas da linha PROMO que foi suspensa pela empresa reclamada, o reembolso dos valores pagos, ou a suspensão das cobranças.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, extrai-se ao menos em uma visão preliminar, que a autora adquiriu da ré 123 Milhas passagens aéreas, condicionada a termos e condições específicos da plataforma ré, através da modalidade “Promo”, e que a ré, por motivos adversos cancelaram o pedido, deixando de emitir as passagens conforme pactuado.
Tal fato, inclusive, é público e notório, notadamente quando nos últimos dias, dezenas de matérias jornalísticas circularam no meio econômico e jurídico, citando o cancelamento unilateral de passagens adquiridas por consumidores, na modalidade “Promo”, o que está gerando, inclusive, intervenção do próprio Ministério do Turismo com a aplicação de penalidades, bem como a notificação de PROCONs, vejamos: https://123milhas.com/promo123/ https://noticias.r7.com/brasilia/ministro-do-turismo-diz-que-vai-suspender-cadastro-da-123-milhas-21082023 https://canaltech.com.br/internet/123-milhas-suspende-passagens-e-e-notificada-pelo-procon-sp-260454/ https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2023/08/21/procon-fortaleza-vai-investigar-123-milhas-apos-suspensao-de-passagens.ghtml Nesse contexto, faz-se essencial aguardar a completa triangulação processual, incluindo a apresentação da peça de defesa e a juntada do contrato entre as partes.
Esta etapa é de extrema importância, visto que somente a partir dela será viável conduzir uma análise substantiva da demanda em questão.
Além disso, revela-se fundamental enfatizar que a essência desta questão envolve complexidades de natureza técnica e contratual, as quais requerem uma análise mais profunda ao longo do processo.
Nesse cenário, destacam-se elementos como os termos e condições das emissões de passagens, as opções de cancelamento e suspensão das emissões, bem como os prazos associados a essas medidas.
Portanto, necessário reconhecer a temeridade de se conceder uma medida satisfativa baseada exclusivamente em alegações unilaterais.
Logo, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para uma análise mais aprofundada dos fatos e do direito reivindicado.
Neste liame, imperativo destacar que o produto adquirido pela parte reclamante - ressalta-se, a um valor muito inferior ao praticado por outras agências de turismo - apresenta condições específicas para sua utilização.
No entanto, a avaliação minuciosa dessas condições só será possível após a apresentação da contestação e da juntada da cópia integral do contrato ou dos termos e condições do negócio jurídico celebrado.
De todo modo, sem a intenção de fazer prévio juízo de valor aprofundado da situação descrita nos autos, denota-se que a parte reclamante adquiriu passagens sob uma tarifação promocional, com um valor consideravelmente inferior ao praticado no mercado. É importante enfatizar que, ao optar por essa tarifação, o consumidor estava plenamente ciente dos riscos e das particularidades associadas à emissão dos bilhetes e, nesse ponto, aparentemente, essa tarifa não garante a emissão das passagens exatamente no período de escolha do cliente.
Essas condições específicas, repito, só podem ser plenamente compreendidas e avaliadas quando a defesa e o contrato ou os termos e condições do negócio jurídico estiverem disponíveis para análise completa, como mencionado anteriormente.
Portanto, como já mencionado, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, a providência solicitada requer a formação do contraditório, pois, se baseiam em informações unilaterais que exigem dilação probatória para elucidar os fatos, circunstâncias que tornam temerária a concessão do pedido, especialmente considerando o tipo de pacote contratado pelas autoras.
Por fim e não menos importante, dispõe o art. 300, §3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE PASSAGEM ÁREA - Cancelamento de passagens aéreas sob alegação de venda dos bilhetes por preço excessivamente baixo.
Antecipação de tutela concedida em primeiro grau.
Ausentes requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC.
Elementos que não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, havendo risco de irreversibilidade do provimento.
Valor da passagem adquirida por valor ínfimo a aduzir a existência de erro pela agravante e provável consciência por parte do agravado da inconsistência do valor praticado na aquisição das passagens.
Revogação da antecipação de tutela como medida para evitar ganho extraordinário indevido por parte do agravado a custas de perda considerável e de difícil reversão por parte da agravante.
Cassação da liminar que se impõe.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 21591023420178260000 SP 2159102-34.2017.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 19/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) Com efeito, inviável a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando evidente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inclusive, impende consignar que, diante do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa reclamada nos autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” (art. 49 da Lei n. 11.101/05).
Como se observa, a LREF determina a regra geral de que todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação judicial, são submetidos ao processo recuperacional.
Considera-se existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, consistente no surgimento da obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial. À propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1843332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a questão colocada a julgamento foi a “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.” (Tema 1051/STJ).
Na oportunidade, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” De modo elucidativo, reafirmando a tese fixada pela Segunda Seção por ocasião do Tema 1051, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) In casu, o crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (29/08/2023), pois o seu fato gerador, - obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial – ocorreu antes do pedido recuperacional, conforme descrito na exordial.
Feita tais ponderações, impende consignar que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (FONAJE, Enunciado n. 51).
Dessa forma, o pagamento dos valores perseguidos na presente ação, deverá ser realizado após a formação do título executivo judicial definitivo, por meio de habilitação do crédito no processo recuperacional e pela via própria, já que o crédito está submetido ao concurso de credores, não podendo ser determinado o seu pagamento por meio de provimento judicial precário e de caráter satisfativo.
Logo, por qualquer ótica, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência acerca da a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000390-86.2010.8.11.0082
Estado de Mato Grosso
Antonio Ernesto de Azevedo
Advogado: Ana Flavia Goncalves de Oliveira Aquino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:39
Processo nº 0000390-86.2010.8.11.0082
Estado de Mato Grosso
Jose Pereira de Azevedo
Advogado: Ana Flavia Goncalves de Oliveira Aquino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2010 00:00
Processo nº 1001677-75.2023.8.11.0029
Jorgh Henrick Cruz Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Airton Junior da Roza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2024 13:32
Processo nº 1001677-75.2023.8.11.0029
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Jorgh Henrick Cruz Rodrigues
Advogado: Airton Junior da Roza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 14:43
Processo nº 1003919-14.2023.8.11.0059
Eliano Antunes de Oliveira
7Sete Agroindustrial Eireli
Advogado: Gabriel Camargo de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:35