TJMT - 1011839-11.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 09:14
Desapensado do processo 1001497-38.2022.8.11.0015
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de NILSON FORTUNA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SOL A SOL COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BORGES em 19/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SOL A SOL COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BORGES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de NILSON FORTUNA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011839-11.2022.8.11.0015.
EMBARGANTE: NILSON FORTUNA, MARIA APARECIDA BORGES EMBARGADO: SOL A SOL COMERCIAL AGRICOLA LTDA Verifico que as provas requeridas pela parte embargante são dispensáveis para o desate da lide.
Com efeito, considerando que não há exigencia legal de comprovação da causa debendi, não se faz pertinente determinar que a parte embargada apresente outros documentos, conforme pretendido pelo embargante.
Ademais, a questão controvertida é de direito, dizendo respeito ao suposto excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos que a parte embargante entende indevida.
Logo, descabe a prova oral,pois a questão se resolve com a análise dos documentos acostados aos autos e da legislação pertinente.
Assim, considerando que o juiz é o destinatário das provas, indefiro as provas requeridas e determino que os autos retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
SINOP, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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28/11/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2022 05:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2022 03:24
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 03:12
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1011839-11.2022.8.11.0015.
Certifico e dou fé que trasladei para a Execução 1001497-38.2022.8.11.0015 cópia da decisão de id 89589602.
Tendo em vista que a advogada não estava cadastrada, INTIMO a EMBARGADA da decisão que segue abaixo transcrita: "Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por NILSON FORTUNA e MARIA APARECIDA BORGES FORTUNA em face de SOL A SOL COMERCIAL AGRÍCOLA S/A, alegando a inexigibilidade do débito em relação à embargada, ante a inexistência de prova da dívida, que se refere a um ajuste entre os embargantes e o sócio da embargada.
Aduzem que há excesso de execução, diante da cobrança indevida de juros e correção monetária; bem como impugnam o percentual fixado a título de cláusula penal e honorários contratuais, indicando como devido o correspondente a 3.000 sacas de soja.
Requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Com a inicial, juntaram os documentos dos ids n.º 89284512/89284537.
Decido.
Diante do elevado valor da causa, admito o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 468, §§ 6º e 7°, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
O pagamento das custas processuais deverá ser realizado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 20/07/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A Gestora Judicial deve encaminhar a presente decisão por e-mail ao Departamento de Controle e Arrecadação, no endereço [email protected], responsável pelo lançamento das informações no sistema de arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle da modalidade de pagamento.
A parte embargante deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), clicar no link “Emissão de Guias Online” escolher a opção “Distribuição/Mediação” na coluna “Primeira Instância – Fórum/Comarcas” e lançar a numeração do processo.
O sistema alertará a seguinte mensagem: “Existe um parcelamento cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia”, momento em que o advogado ou a parte emitirá a guia para o devido pagamento.
TAL PROVIDÊNCIA DEVE SER TOMADA PELOS REQUERENTES INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO E NO PRAZO ACIMA CONCEDIDO, QUE É IMPRORROGÁVEL.
O embargante deverá apresentar os comprovantes de recolhimento de todas as parcelas das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Superada tal questão, cumpre anotar que o artigo 919 do CPC prescreve que os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo e que o juiz poderá atribuir-lhes tal efeito, quando presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que, na falta de quaisquer deles, não se pode admitir a suspensão do feito executivo.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. ensina que: “mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução” (Curso de Direito Processual Civil – vol.
III / Humberto Theodoro Júnior.
Ed. 47.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
No caso dos autos, verifico que o título executivo se trata do instrumento particular de confissão de dívida, por meio do qual os embargantes se comprometeram a entregar 3.000 sacas de soja à embargada, até 28/02/2021, sob pena de multa contratual (id n.º 89284517).
Verifico, outrossim, que o título perfaz os requisitos legais, na forma do art. 784, inciso III, do CPC, não se afigurando a ilegitimidade da embargada.
Ademais, a declinação da causa debendi não constitui requisito à ação de execução e, em juízo de cognição sumária, não é possível verificar que o credor da dívida se trata do sócio da empresa.
No tocante a alegação de excesso de execução, sob o argumento de que não devem incidir multa e honorários no caso de inadimplemento de obrigação de entregar coisa incerta, cumpre anotar que o instrumento de confissão de dívida prevê expressamente a incidência de tais encargos para o caso de ausência de cumprimento da obrigação no prazo estipulado.
Do mesmo modo, as partes ajustaram a incidência de correção monetária e juros para o caso de inadimplemento contratual.
Outrossim, embora os embargantes tenham manifestado insurgência quanto ao patamar da cláusula penal estipulada, revela-se demasiadamente prematuro a análise quanto a abusividade da aludida disposição, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Ademais, conforme se verifica nos autos da execução, o juízo não se encontra seguro, bem como, nos embargos, não foi oferecida caução.
Portanto, diante da ausência de preenchimento, cumulativamente, dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, de rigor seu indeferimento.
A propósito: “AGRAVO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCUMPRIMENTO DA REGRA PRÓPRIA À ESPÉCIE – ART. 919, § 1º, DO NOVO CPC – JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO GARANTIDO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O descumprimento do disposto no regramento próprio à espécie, art. 919, § 1º, do novo CPC, decorrente, inclusive, da falta da garantia do juízo da execução, possibilita o processamento dos Embargos de Devedor, mas sem a atribuição do efeito suspensivo postulado.” (TJ-MT - AI: 10155610620198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020).
Ante o exposto, recebo os embargos para discussão e INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, nos termos do artigo 920 do CPC.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado.
Certifique a Gestora Judicial a não concessão do efeito suspensivo nos autos da execução.
Intimem-se." -
12/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/07/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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