TJMT - 0007546-95.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/05/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 29/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 08/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 27/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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10/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007546-95.2015.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por DIVA MARTINS BORGES em face do IMPRO – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS, visando apurar eventual defasagem salarial no cargo de agente de saúde, em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
Nomeado como perito o contador José Aparecido Alves Pinto, este apresentou o laudo pericial conclusivo pela ausência de defasagem salarial (id. 130260621).
A parte autora manifestou ciente quanto ao laudo (id. 132261721).
O requerido concordou com o laudo pericial (id. 132728198). É o relatório.
Decido.
A questão central cinge-se à apuração de eventual defasagem na remuneração do servidor e o índice, aplicando-se, para tanto, o critério do artigo 22 da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito, em dado momento, foge do que determina a legislação, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO.
No caso, o cálculo foi realizado usando a ficha financeira da servidora aposentada encartada no id. 130260629.
O perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha, chegando a média aritmética de 113,37 (artigo 22, I).
Meses/ano Total da remuneração URV do último dia do mês de referência Quantidade URV convertidas Nov/93 25.148,40 238,32 105,52 Dez/93 31.436,40 327,90 95,87 Jan/94 59.426,86 458,16 129,71 Fev/94 78.039,00 637,64 122,39 Total URV 453,49 Média conforme Lei 8.880 em quantidades de URV 113,37 Média aritmética conf. § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 122,39 Mar/94 101.901,80 931,05 R$ 109,45 Abr/94 R$ 122,40 R$ 122,40 Mai/94 R$ 130,80 R$ 130,80 Jun/94 R$ 130,80 R$ 130,80 Jul/94 R$ 130,80 R$ 130,80 Ago/94 R$ 141,60 R$ 141,60 Set/94 R$ 159,60 R$ 159,60 Out/94 R$ 159,60 R$ 159,60 Nov/94 R$ 175,20 R$ 175,20 Dez/94 R$ 175,20 R$ 175,20 Reajuste concedido pela Lei Estadual nº 6.528/94 sobre a remuneração de setembro/94 7,00% O perito asseverou que: “a) Valor do vencimento devido a partir de março/94 era de R$ 122,39; b) Em março a autora recebeu R$ 109,45, portanto abaixo do devido em R$ 12,94, o que representou uma perda de 10,57%; c) Porém em abril o vencimento da autora foi de R$ 122,40, ou seja, recebeu valor igual ao que lhe era devido, portanto a partir de então não é devida qualquer diferença; d) Nos meses seguintes a autora recebeu sempre acima do valor que lhe era devido” (id. 130260621 – Pág. 3).
No caso, o perito verificou uma perda no mês de março/94, no percentual de 10,57%.
No entanto, essa perda foi recomposta, sendo que tal reposição se deu em decorrência dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e 2.171/94, que concederam majoração salarial de 5,96% em cada uma delas, totalizando 11,92%.
Tais reajustes foram concedidos tão somente para recompor as perdas salariais dos servidores decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, conforme se infere do parágrafo único, do artigo 1º, das mencionadas leis.
In verbis: “Parágrafo único: O percentual do Caput deste Artigo representa a diferença apurada entre o salário do mês de janeiro do corrente ano convertido pela URV (Unidade Real de Valor) de 30 de janeiro deste ano, comparada com o salário convertido em URV pelo valor desta em 28 de fevereiro do mesmo ano, que serviu de base para o salário pago no mês de abril próximo passado, conforme Lei nº 2.148/94 e anexo Nº I a esta Lei”.
As referidas leis municipais tinha por objetivo a efetiva recomposição das perdas da URV, de modo que é totalmente possível a compensação do reajuste concedido por tais leis com o índice aferido na conversão dos vencimentos em URV.
Entender de forma diferente implica em contribuir com o enriquecimento ilícito do servidor, causando, assim, grande prejuízo financeiro ao ente público, uma vez que já houve a recomposição da defasagem salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.
Registra-se o que a jurisprudência veda é a compensação com reajuste salarial concedido posteriormente, o que não é o caso.
Assim, a perda salarial de 10,57% no mês de março/94 foi devidamente suprida com os reajustes concedidos pelas Leis Municipais nº 2.159/94 e 2.171/94 (11,92%).
Dessa forma, não há qualquer defasagem na remuneração da parte autora.
Assim, tendo sido constatado a ausência de diferenças salarias na fase de liquidação de sentença, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido” (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043). “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido” (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410).
Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, já que se apurou em liquidação de sentença que não houve defasagem na remuneração da autora.
A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o eventual crédito a ser apurado em liquidação de sentença (id. 50867496 – Pág. 44).
Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas.
Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero.
Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ZERO.
I.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença.
II.
Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III.
Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé.
IV.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2.
Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4.
Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
HONORÁRIOS. 1.
A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2.
Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3.
Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015).
Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento.
De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018).
DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, após a perícia contábil.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:32
Juntada de Alvará
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26/01/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de DANILO IKEDA CAETANO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0007546-95.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIVA MARTINS BORGES EXECUTADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT VISTO.
Torno sem efeito o despacho de id. 133505086.
Intime-se o IMPRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (R$ 700,00 - id 127807332), sob pena de bloqueio dos valores.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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08/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intime-se o INSS por mandado, para, em 30 (trinta) dias, depositar em juízo o valor da perícia (R$900,00), nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022, SOB PENA DE CONFIGURAR A PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
06/11/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
03/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES PINTO em 05/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PERITO JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE DECISÃO QUE ALTEROU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. -
26/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES PINTO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES PINTO em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PERITO JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE DECISÃO QUE ALTEROU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. -
01/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 05:13
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0007546-95.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIVA MARTINS BORGES EXECUTADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT VISTO Manifeste-se o perito nos autos, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 23 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 05:15
Decorrido prazo de DANILO IKEDA CAETANO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO, ID. 123032916, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
25/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0007546-95.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIVA MARTINS BORGES EXECUTADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT VISTO Manifestem-se as partes sobre a petição juntada no id 123032916, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 20 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0007546-95.2015.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença proposto por DIVA MARTINS BORGES em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT.
A perícia contábil foi realizada, cujo laudo se encontra encartado no id. 105268491. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o perito informou que não foram encontrados nos autos os holerites dos anos de 1993 e 1994 da profissão da autora, tendo o expert elaborado o cálculo aplicando-se o percentual de 11,98% (id. 105268491).
No entanto, conforme se depreende do acórdão, o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis/MT foi condenado ao pagamento da diferença salarial da autora, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tendo por base o percentual a ser apurado em liquidação de sentença (id. 50867496 - Pág. 44).
Assim, o percentual devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme estabelecido no acórdão.
Dessa forma, a perícia foi realizada de forma divergente do que foi determinado, já que o perito simplesmente elaborou o cálculo das parcelas atrasadas aplicando-se o percentual de 11,98%.
Com essas considerações, torno nulo o laudo pericial de id. 105268491, e determino a realização de nova perícia.
Assim, diante da imprecisão da perícia realizada, entendo razoável nomear novo perito para elaboração de nova prova pericial.
Dessa forma, nomeio como perito o contador JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, n° 856, bairro Centro, Rondonópolis-MT, Cep: 78700-220, e no telefone: (66) 99986-4114, e-mail: [email protected].
A perícia tem a finalidade de apurar eventual diferença salarial devida decorrente da conversão de cruzeiro real para URV.
No atual estágio do processo já se sabe quem foi o vencido, isto é, já definido o devedor, razão pela qual deve ser aplicada a regra contida no artigo 82, §2º do CPC, que prevê: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Assim, o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis/MT, ora vencido, é, de fato, o responsável pelo pagamento das despesas relativas à remuneração do perito contábil.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.ENCARGO DO VENCIDO.
TEMA 871.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, DJe 21/05/2014). 2.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ; AREsp 901.330; Proc. 2016/0094075-9; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/10/2017).
Ademais, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os honorários periciais, conforme Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
Intime-se o perito JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO acerca da nomeação e do valor dos honorários fixados.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as fichas financeiras do servidor falecido, no período de 11/1993 até 12/1994, ou de servidores em cargos semelhantes para que sirva de parâmetro para o cálculo.
Intime-se o requerido para que pague os honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
22/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
05/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO id. nº 105268491 NOS PRESENTES AUTOS . -
31/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:28
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 23/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 02:49
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 25/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 17:05
Decorrido prazo de DANILO IKEDA CAETANO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:12
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ENVIO CARTA INTIMAÇÃO , VIA EMAIL -
08/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:46
Juntada de Petição de intimação
-
26/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:28
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:12
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:32
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 05:03
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:58
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 04:39
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 10/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
20/08/2021 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 06:55
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 07:34
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:34
Decorrido prazo de DANILO IKEDA CAETANO em 05/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 07:04
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 09:37
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 06:12
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 05:30
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:49
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/06/2021 10:43
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 23:30
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
18/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 19:02
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/06/2021 04:27
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 04:53
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 21/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/05/2021 10:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2021 11:06
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
30/04/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 05:06
Decorrido prazo de WELLYSON BRAGA MENDES em 23/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 20/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:43
Decorrido prazo de DIVA MARTINS BORGES em 16/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
19/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 01:10
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 02:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 22:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 02:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
11/03/2021 02:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
22/02/2021 02:33
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
22/02/2021 02:33
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/02/2020 02:37
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/01/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/10/2019 02:25
Provisório (Suspensao do Processo)
-
14/10/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2019 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/10/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/10/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/10/2019 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/10/2019 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/09/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2019 00:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2019 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/09/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/07/2019 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/06/2019 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/06/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2019 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/06/2019 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/06/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/06/2019 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/06/2019 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
22/05/2019 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2019 02:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/05/2019 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
30/04/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
29/04/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/04/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
25/04/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
25/04/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/04/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/04/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:36
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/03/2019 02:31
Juntada (Juntada de AR)
-
11/03/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/02/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2019 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2019 01:49
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
22/02/2019 01:49
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
22/02/2019 01:48
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/02/2019 01:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/02/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 01:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/02/2019 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 00:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/10/2018 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2018 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/10/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2018 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/08/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/08/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 03:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/08/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2018 01:04
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
28/04/2016 01:33
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
28/04/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/04/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2016 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/04/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2016 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2016 02:28
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
28/03/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/03/2016 00:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2016 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/03/2016 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/03/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/03/2016 01:18
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
11/12/2015 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/12/2015 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2015 02:10
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
13/11/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 02:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/11/2015 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/11/2015 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
24/08/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2015 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/08/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2015 01:56
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/08/2015 02:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/08/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2015 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/06/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/06/2015 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/06/2015 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/06/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2015 01:40
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/06/2015 01:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/06/2015 02:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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