TJMT - 1025996-88.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:05
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIANA REGINA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59
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29/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 28/04/2025 23:59
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31/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:19
Desentranhado o documento
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12/03/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:19
Desentranhado o documento
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12/03/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:25
Baixa Definitiva
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31/08/2024 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 30/08/2024 23:59
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06/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 14:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003665-12.2021.8.11.0059 ANDRE DE SOUSA opôs embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados.
Em síntese, o embargante narra ter sido surpreendido com a constrição de valores efetivada nos autos da execução fiscal n. 0001028-91.2010.8.11.0059, todavia, a CDA que instrui o alusivo processo, uma vez que o demandante é trabalhador rural, reside nos últimos 12 anos uma fazenda, bem como não possuí condições financeiras de adquirir imóveis.
Alega, ainda, que o recorrente sempre honrou com os seus compromissos e no dia 27.06.2019 ao tentar realizar uma transferência de sua contra bancária, para a sua genitora que encontrava-se com problemas de saúde, foi surpreendido com o bloqueio judicial no valor de R$ 2.068,76 e desconhece qualquer dívida com o Estado de Mato Grosso, uma vez que nunca esteve pessoalmente neste Estado.
Com forte em tais argumentos, postulou o embargante pelo levantamento da penhora liminarmente.
Tangente ao mérito, requereu a confirmação da liminar com o acolhimento dos embargos e desconstituição da penhora.
Recebida a exordial, foi indeferida a justiça gratuita e determinada a intimação do embargado – id 76368559.
O embargado apresentou impugnação, oportunidade em que rechaçou os argumentos ventilados pelo embargante – id 83530718.
Manifestação do embargante anexada ao id 96660672.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consigna-se que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, posto que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o completo e perfeito desate da lide, eis que a matéria vertente é exclusivamente de direito.
Passa-se à análise da preliminar arguida.
DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DO DÉBITO FISCAL Aduz o embargante que desconhece o débito fiscal objeto da execução fiscal nº 0001028-91.2010.8.11.0059, por se tratar de uma fraude em nome do demandante, em que um terceiro utilizou seus dados pessoais para adquirir bens indevidamente, o que resultou a presente dívida.
Todavia, razão não lhe assiste, visto que o embargante não apresentou provas dos fatos alegados, se baseando tão somente em meras alegações que foi vítima de uma fraude praticada por terceiros para aquisição de imóveis em seu nome.
Insta frisar que o débito fiscal não é oriundo de dividas por aquisição de bens e sim pela circulação de mercadorias, as quais não tiverem seus imposto devidamente recolhidos.
Ademais, a alegação do requerente afigura-se descabida, mormente porquanto em sua própria peça de ingresso não está munida de documentações que corroboram suas alegações.
Assim e sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada e, consequentemente, outro caminho não há senão a rejeição dos embargos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por ANDRE DE SOUSA.
Condeno o embargante em despesas, custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
P.R.I.
Porto Alegre do Norte/MT, 25 de setembro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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