TJMT - 1030656-28.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:28
Decorrido prazo de VANESSA DE PAULA ROCHA em 30/06/2025 23:59
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 08:52
Decretada a revelia
-
10/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59
-
31/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de VANESSA DE PAULA ROCHA em 09/12/2024 23:59
-
14/11/2024 16:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES em 17/10/2024 23:59
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA em 29/07/2024 23:59
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 12/07/2024 23:59
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 16:52
Expedição de Mandado
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (138723251), NO PRAZO LEGAL. -
18/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 01:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1030656-28.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda a transferência da propriedade do veículo marca HONDA/CIVIC_US/CIVIC 1.5 16V TURBO, ano/modelo 2020/2020, placa RFB7H86, cor preto, RENAVAM *12.***.*36-31, para sua propriedade, sob pena de multa diária; que caso a requerida não cumpra com a obrigação determinada, requer seja expedido ofício, determinando que o DETRAN/MT proceda com a respectiva transferência do automóvel para a atual proprietária, mediante ATPV em anexo, conforme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte autora.
O instituto da tutela provisória não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra, e a tutela aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
Ademais, a parte autora não demonstrou a contento o perigo do dano em caso de indeferimento da medida ora pleiteada.
Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque neste momento processual inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, à luz do comando legal que regulamenta a tutela provisória, o qual, em nenhuma hipótese pode ser confundido ou travestido de medida cautelar, indefiro a medida pleiteada.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado na inicial.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:14
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1030656-28.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 09:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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