TJMT - 1008282-09.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2025 23:59
-
15/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:48
Decorrido prazo de ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59
-
18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:54
Decorrido prazo de ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59
-
24/07/2025 20:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 10:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59
-
29/03/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 20:21
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 21:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA.
A executada ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA peticionou no Id. 132714210 pleiteando pela suspensão da execução por 180 dias, diante do processamento de sua recuperação judicial.
A parte exequente devidamente intimada, quedou-se inerte Id. 135666651.
Pois bem.
No presente caso vislumbro plausibilidade no direito invocado pela executada ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA no Id. 132714210, uma vez tratar de empresa com processamento de recuperação deferido perante Juiz da 1ª VARA CÍVEL DE DA COMARCA DE CUIABÁ (nº 1007043-67.2023.8.11.0006).
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte requerida determinou que: “Declaro suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes”.
Observa-se que o crédito postulado pelos requerentes possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, e, portanto, é possível ser submetido aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Assim sendo, vejo por bem, determinar a suspensão da execução em relação à ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA por 180 dias, até a efetivação ou não da recuperação judicial.
Reconheço durante a suspensão a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da executada.
Aguarde-se os autos em cartório. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008282-09.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 414.774,11 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP Endereço: PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, 12, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-040 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da petição do Polo Passivo contida no id. 132714210 e anexo.
CÁCERES, 26 de outubro de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 08:28
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008282-09.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA - EPP Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA, todos qualificados nos autos.
Comprovou o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária ao id. 128481196.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC; b) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora; c) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º); d) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado; e) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°); f) Ao requerer a substituição dos bens penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora; g) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil; h) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831); i) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC; j) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; k) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; l) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); m) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo NCPC; n) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III); o) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais; p) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC; q) Às providências.
Cumpra-se. -
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
08/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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