TJMT - 1050602-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULA LETICIA BRAGA DA SILVA em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:59
Homologada a Transação
-
10/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULA LETICIA BRAGA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:10
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
06/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050602-89.2023.8.11.0001.
AUTOR: PAULA LETICIA BRAGA DA SILVA REU: PHAMELA RONDON MACHADO RIBEIRO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
REJEITO o pedido formulado, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019).
Pretende a autora, indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
Aduz que, no dia 08/08/2023, trafegava com seu veículo FORD/KA FLEX, PRETO, PLACA NJT0H35/MT, na Avenida Fernando Correa da Costa (em frente ao Fort Atacadista, próximo ao terminal rodoviário do Coxipó), sentido centro, ocasião em que o seu carro foi abalroado na traseira pelo veículo da autora, causando avarias no veículo, e causando vários prejuízos Sustenta que a requerida se manteve inerte em assumir o pagamento dos prejuízos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deste forma, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como indenização por danos morais.
A parte reclamada, alega que a autora parou o veículo na faixa de pedestre sem acionar o pisca alerta, pugnado pela improcedência da ação.
Pois bem, primeiramente, impende referir que, para a configuração do dever de reparar, é necessário verificar-se a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos fatos expostos e os documentos acostados ao processo, bem como das imagens carreadas aos autos (id. 1 129082655), restou devidamente comprovado que a culpa pelo acidente foi da reclamada, uma vez que não observou o dever de prudência e cautela colidindo na traseira do veículo da autora.
Impende destacar que, presume-se a culpa do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente (art 29, II CTB).
RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO – CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDIU PELA TRASEIRA – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1021413-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) Outrossim, a reclamada não comprovou a ausência de culpa pelos fatos nem mesmo a ocorrência de culpa concorrente.
Vê-se, portanto, que a parte requerida violou normas de trânsito previstas nos artigos 28 e 34, da Lei 9.503/97.
O artigo 28 dispõe que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Ora, entendo que pelos princípios da direção defensiva, cabe aos motoristas, se acautelar para evitar acidentes, de acordo com o artigo 34 do CTB: " O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Diante das provas apresentadas, e pelas regras de experiência, conforme dispõe o art. 6º, da Lei n.º 9.099/1995, entendo que o requerido poderia ter evitado o acidente se tivesse se acautelado antes de realizara manobra que resultou no acidente, razão pela qual deve indenizar o autor pelos prejuízos sofridos.
A autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, merecendo assim, procedência neste ponto.
A propósito, a Egrégio Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: (...) 2.
Evidenciada a culpa da reclamada pelo acidente de trânsito, é de sua responsabilidade a reparação de danos. 3.
Preliminar de incompetência não acolhida, uma vez que a cláusula de eleição de foro dificultaria o exercício de ação da parte reclamante. 3.
Dano material e moral evidenciado. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001753-85.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 03/12/2022).
No entanto, entendo cabível a restituição dos valores no que se refere aos prejuízos materiais ocasionado com a colisão do veículo que perfaz o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Já com relação à indenização por danos morais claramente evidenciado o dever de indenizar, pois os entraves vivenciados pela Reclamante ultrapassam largamente a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Relativamente ao quantum indenizatório à título de danos morais, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem causar enriquecimento ilícito.
Desta feita, a reclamante comprovou o dano extrapatrimonial sofrido, fundamentando sua pretensão, uma vez que trouxe ao processo provas do referido dano se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, art. 373, inciso I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:16
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de PHAMELA RONDON MACHADO RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2023 09:51
Decorrido prazo de PAULA LETICIA BRAGA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1050602-89.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: PAULA LETICIA BRAGA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: PHAMELA RONDON MACHADO RIBEIRO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 06/02/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3648-6890 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: BRUNA MENDES MOREIRA 04/12/2023 13:47:51 -
04/12/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/10/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 04:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 11:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050602-89.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.000,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULA LETICIA BRAGA DA SILVA Endereço: Rua Dezenove, 22, Quadra 08, Santa Tereza, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PHAMELA RONDON MACHADO RIBEIRO Endereço: Rua Umutina, 11, Quadra 12, Res.
Itapajé, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 18/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 18:40
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001504-11.2018.8.11.0002
Maria Jose Alves Costa
Francisco Alcides Costa
Advogado: Wagner Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2018 19:13
Processo nº 0001709-09.1999.8.11.0007
Banco do Brasil S.A.
Jorge Francisco Machado
Advogado: Marilson Mendes Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/1999 00:00
Processo nº 1014549-23.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Jefferson da Silva Palma
Advogado: Diego Henrique Bonetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2022 20:45
Processo nº 1053412-37.2023.8.11.0001
Thiago de Arruda Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:47
Processo nº 1051294-88.2023.8.11.0001
Dejair Benedito de Oliveira Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2023 20:36