TJMT - 1020238-92.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:39
Expedição de Formal de partilha
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 05:26
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/04/2025 23:59
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24/02/2025 02:55
Publicado Citação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:28
Juntada de Termo de compromisso (Outros)
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29/09/2023 09:03
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1020238-92.2023.8.11.0015
Vistos. 1.
Sendo a parte requerente o espólio, o exame acerca da necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve necessariamente recair sobre os bens objeto de inventário, e não sobre a situação financeira da inventariante e/ou herdeiros.
Nessa esteira, considerando que, in casu, o patrimônio inventariado é de considerável monta (id. 125729862 - pág. 7), inviável a concessão do benefício pleiteado. 2.
De outro lado, levando em conta a inexistência de liquidez momentânea do acervo patrimonial, autorizo o pagamento das custas ao final do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
DESCABIMENTO.
CUSTAS AO FINAL.
POSSIBILIDADE.
As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros.
Em existindo bens partilháveis com valor suficiente para o pagamento das custas, correta a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Diante da situação momentânea de carência de recursos, cabível o recolhimento das custas ao final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*25-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020) 3.
Nomeio inventariante o(a) requerente, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660, I do CPC. 4.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar ao feito certidão negativa de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mediante apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal do de cujus. 5.
Sem prejuízo das deliberações supra, citem-se eventuais interessados pela via editalícia.
Prazo dilatório de 30 (trinta) dias – artigo 257, III do CPC. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito “ - 
                                            
26/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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