TJMT - 1051905-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051905-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de suspensão do processo, entendo pela Rejeição da preliminar, na medida em que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Dessa maneira, a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual.
Ademais, não foi demonstrado que os juízos das ações coletivas determinaram as suspensões dos processos individuais, por isso, incabível a suspensão do feito.
Enfatizo ainda que o processo de recuperação judicial não acarreta a suspensão ou a atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, nesse sentido aduz o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
A corroborar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6º, II E § 1º DA LEI Nº 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu § 1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular. (TJ-MT - AC: 00016651220138110035, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da corré 123 Viagem e Turismo Ltda. veio formulado com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sucede que a pretendida desconsideração é mesmo açodada.
A dificuldade em ver atingida a satisfação de seu crédito – ou seja, o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que a corré ter-lhe-ia causado – é pressuposto ao acolhimento da pretensão da autora.
No entanto, não restou caracterizada, ao menos por ora, tal dificuldade.
O só-fato de a corré 123 Viagem e Turismo Ltda. haver requerido o processamento de seu pedido de recuperação judicial não implica, a priori, obstáculo ao ressarcimento dos propalados danos.
Ao contrário, o objetivo da recuperação judicial é justamente soerguer a pessoa jurídica empresária que se encontra em dificuldades financeiras.
O que se espera, portanto, é que a saúde financeira da corré já esteja recuperada quando a autora dispuser de título executivo judicial em face dela.
Nessa hipótese, sequer haveria interesse da autora em obter a pretendida desconsideração.
Assim, REJEITO a preliminar.
Da mesma forma, pelo exposto, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ANDERSON GOMES DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante o cancelamento de passagem aérea.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Infere-se dos autos que a parte Autora adquiriu passagem aérea com a Promovida 123 milhas. É notório a recuperação judicial da Promovida 123 milhas, o que a impediu de cumprir os contratos anteriormente firmados.
Em que pese as alegações das Promovidas, infere-se que as passagens aéreas adquiridas pelo Autor foram canceladas, sem o uso efetivo, portanto, está configurado o dano.
Deste modo, quanto ao dano material, entendo pela procedência para reembolsar ao Autor o valor total de R$ 2.166,24.
Logo, se o Autor teve as suas passagens canceladas, sem o devido reembolso, evidencia-se a falha na prestação dos serviços, o que configura o dever de reparar.
Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A responsabilidade se traduz, simplesmente, no fato do dever de prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os seus clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos e vícios nos serviços prestados.
Ressalto que responsabilidade objetiva independe da aferição de culpa ou dolo.
No caso em apreço, não há dúvidas quanto à existência de transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
A situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que o cancelamento unilateral e a ausência de reembolso frustraram as expectativas da Autora.
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e respeitem não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente procedente o pedido da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar a responsabilidade dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA.
Logo, proceda-se a secretaria com as anotações de estilo. 1 – CONDENAR as Reclamadas 123 Viagens e Novum Investimentos Participacoes a reembolsar o valor de R$ 2.166,24 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) , acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; e 2 – Condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 17:24
Recebidos os autos.
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28/11/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 01:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:20
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:47
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:20
Publicado Citação em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1051905-41.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDERSON GOMES DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (3) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 06/12/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 12:27
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/12/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/10/2023 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 03:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA TEIXEIRA MATTAR em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051905-41.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.166,24 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Responsabilidade dos sócios e administradores]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDERSON GOMES DOS SANTOS Endereço: Avenida 8 de Abril, 450, Resid.
Ipiranga A1 apto0031, Cidade Alta, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-285 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA AIMORES, 1017, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-171 Nome: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Endereço: RUA FÁBIO COURI, 131, apto 702, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-560 Nome: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Endereço: RUA FÁBIO COURI, LUXEMBURGO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-560 Nome: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Endereço: Rua Gonçalves Dias, 1181, sala 1303, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-097 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 16/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 14:20
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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