TJMT - 1042382-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PRADO SILVA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de MARIANA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:12
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PRADO SILVA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIANA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/06/2024 23:59
-
03/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PRADO SILVA em 15/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/04/2024 23:59
-
04/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 19:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2024 19:56
Processo Reativado
-
21/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 21:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIANA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PRADO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:15
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042382-05.2023.8.11.0001 Requerente: PAULO ROBERTO PRADO SILVA Requerente: MARIANA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA Requerente: JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA Requerida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, verifico que, embora regularmente citada de forma eletrônica, a empresa Reclamada não compareceu à sessão de conciliação (ID 133309124), o que enseja a decretação da revelia, segundo dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.
Superada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a parte Reclamante postula a reparação por danos morais e materiais, em razão de cancelamento do voo contratado, que segundo alega resultou na chegada ao destino final com atraso superior a 10 (dez) horas.
Afirma a parte Reclamante que adquiriu passagem aérea tendo na volta como ponto de partida a cidade de Florianópolis-SC e destino final Cuiabá-MT, com conexão em São Paulo-SP.
Sustenta que a chegada ao destino final estava prevista para às 16h00min do dia 24/2/2023 (ID 126179331 e ID 126179339), no entanto, em razão da falha na prestação de serviço da companhia aérea, chegou somente às 01h35min de 25/2/2023 (ID 126179339).
Narra que em razão do atraso, teve de aguardar mais de 10 (dez) horas no saguão do aeroporto de Guarulhos-SP para embarque para Cuiabá-MT, arcando com custos de alimentação (R$ 207,90 – ID 126179334), motivo pelo qual pretende a restituição da referida quantia e dos valores referentes às passagens aéreas adquiridas, bagagens e assentos especiais (R$ 2.279,40).
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Por via de consequência, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, não apenas em razão dos efeitos da revelia aplicáveis ao caso, mas em especial pela prova documental produzida pela parte Autora, que no ID 126179331 e ID 126179333 comprova que, de fato, o desembarque na capital cuiabana estava previsto para às 16h00min do dia 24/2/2023, o qual veio a acontecer apenas às 01h35min do dia seguinte (ID 126179339).
Havendo atraso de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a falha na prestação de serviço da companhia aérea fez com que a parte Autora chegasse ao seu destino final com atraso superior a 09 (nove) horas, situação esta que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado de voo, por período superior a 06 (seis) horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Merece ser mantida a sentença que fixou o valor a título de dano moral de acordo com os padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em conta a situação econômica da empresa condenada e das pessoas indenizadas. (N.U 1011522-69.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes da Turma Recursal de Mato Grosso e dos Tribunais Superiores, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Reclamante, o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte Autora e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Por derradeiro, no tocante ao pleito de indenização por danos materiais, a Reclamada deve ser condenada tão somente a restituir os custos com alimentação (R$ 207,90 – ID 126179334), tendo em vista que constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa da parte Reclamante a procedência do reembolso dos valores referentes às passagens aéreas adquiridas, que, embora com falhas na prestação dos serviços, foram disponibilizadas.
Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Reclamante, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 207,90 (duzentos e sete reais e noventa centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efeito prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
19/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2023 11:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIANA PINTOS DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PRADO SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:23
Decorrido prazo de JOVELINA PINTOS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 06:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 06:37
Publicado Citação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 06:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042382-05.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO ROBERTO PRADO SILVA e outros (2) POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 31/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: LAURA REGINA BRASIL HOKAMA 21/09/2023 14:01:33 -
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:57
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/09/2023 08:08
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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