TJMT - 1005588-04.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 06/05/2024 23:59
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANCHES GUIZELIN em 25/04/2024 23:59
-
04/04/2024 04:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 19:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 986
-
02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005588-04.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: Nome: JOSE CARLOS SANCHES GUIZELIN Endereço: Rua João Albuquerque, 390, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-055 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Coronel José Dulce, 234, Banco do Brasil, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-056 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da requerida para o adimplemento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação para tal fim, sob pena de preclusão, conforme item "f" do despacho de ID. 116205420 e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 14:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2023 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANCHES GUIZELIN em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 04:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
Cuida-se de liquidação de sentença promovida por JOSÉ CARLOS SANCHES GUIZELIN em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 89370235.
A requerida apresentou impugnação à liquidação (id. 94462882), oportunidade que arguiu, preliminarmente: a) prescrição do direito pretendido pela parte autora; b)Impossibilidade de cumprimento de sentença com recurso pendente com efeito suspensivo; liminar concedida na reclamação n. 34.966; c) litisconsórcio passivo necessário com o chamamento ao processo da União, Banco do Brasil e Banco Central do Brasil; d) competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva; e) inépcia da inicial – falta de documentos essenciais e indispensáveis ao ajuizamento da ação; f) liquidação de sentença provisória – necessidade de suspensão do feito; g) No mérito, aponta pela necessidade de atualização monetária do débito pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais – IPCA-E/IBGE – tabela de correção monetária da Justiça Federal; incidência dos juros moratórios a partir da citação; inaplicabilidade de juros remuneratórios; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; necessidade de realização de perícia contábil; fixação de honorários advocatícios de forma equitativa.
Por fim, pugna pela improcedência da presente ação, reconhecendo a inexistência de valores a repetir.
Há preliminares suscitadas pela parte requerida, de modo que passo a analisá-las.
Tocante a tese de prescrição, tem-se que o prazo prescricional para ajuizamento de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, nota-se que a sentença proferida na Ação civil Pública nº 94.0008514-1 ainda não transitou em julgado.
Ademais, “1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.” Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021.(grifo nosso) Colha-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.273.643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013). 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão verificada. (EDcl no REsp n. 1.569.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 2/12/2022.) Desse modo, resta afastada a prescrição no caso em análise.
No que concerne à alegação de inépcia da inicial, razão não assiste a parte demandada, uma vez que a parte autora juntou todos os documentos de que dispunha no momento da propositura da inicial, sendo que eventuais documentos necessários que se encontrarem em poder do réu podem ser solicitados como prova nos autos em fase instrutória.
Rejeito, ainda, o pedido de suspensão processual vindicado pelo banco réu, uma vez que por força de decisão proferida pelo STJ no EREsp 1.319.232/DF, publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular andamento processual, em primeiro e segundo graus, de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I, no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE 1.101.937/SP pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. (tema 1075).
Sobre o tema, colha-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, BEM COMO RECEBEU O FEITO PELO RITO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – INADEQUAÇÃO – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – PROCEDIMENTO COMUM – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, é devida a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando houver verossimilhança na alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo que no presente caso restou demonstrado a mínima relação jurídica entre as partes com a juntada da cédula rural.
Concluído o julgamento do REsp nº 1.319.232/DF e por força da decisão publicada no DJe de 25.3.2021, deve ser restabelecido o regular andamento processual de todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1). “Em se tratando de sentença genérica proferida no âmbito de ação civil pública coletiva referente a expurgos inflacionários, faz-se necessária a liquidação do julgado, na forma do procedimento comum previsto no art. 509, II, do CPC, com vistas à definição da titularidade do crédito e do valor devido, conforme delineado pela Corte Especial no EREsp 1705018/DF” (TJ-MT 10079811720228110000 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2022). (N.U 1014232-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023) – destacou-se.
No que tange à necessidade de chamamento ou reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo com a inclusão da União e do Banco Central no feito, certo é que, ao julgar o REsp 1.145.146/RS sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento paradigma que deu origem ao Tema 315, segundo o qual: “A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019) – destacou-se.
Pari passu, tendo a ação sido proposta somente em face do Banco do Brasil, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9.º E 10 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
I.
Conquanto não tenha sido observada a regra prevista nos artigos 9º e 10 do CPC, foi oportunizada às partes manifestação em sede recursal, não restando configurado prejuízo processual concreto, hábil a ensejar a nulidade do decisum (art. 282, § 1º, do CPC).
II.
A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. (TRF-4 - AG: 50359925020214040000 5035992-50.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) (grifo nosso).
Tocante à distribuição do ônus da prova, é cediço que compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da prestação adequada e eficaz do serviço é mais facilmente produzida pela prestadora de serviços, ora parte requerida.
Ademais, registre-se que, a teor do enunciado de Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL – DESNECESSIDADE – REMESSA DO FEITO A JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O CUMPRIMENTO FOI AJUIZADO EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL – EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PERTINENTE À LIQUIDAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VIABILIDADE – JUROS CONFORME REGRAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. [...] Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, é devida a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando houver verossimilhança na alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo que no presente caso restou demonstrado a mínima relação jurídica entre as partes com a juntada das cédulas bancárias.
A matéria relativa à aplicação dos juros próprios da Fazenda Pública, e também do termo inicial dos juros moratórios, não foram objeto da impugnação apresentada, nem da decisão agravada, situação que impede a discussão da questão em sede de recurso. (TJ-MT 10142308120228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) – destacou-se.
Não havendo outras questões preliminares que carecem de análise neste momento, DECLARO SANEADO o feito, para fins do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) se houve a quitação parcial ou integral da cédula rural; b) se há valor a ser restituído ao exequente e; c) havendo valor, qual valor cabe ao exequente como restituição.
Por fim, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco réu mostra-se indispensável no caso dos autos.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, atribuindo-se a parte requerida o ônus de comprovar a inexistência ou valor das diferenças a serem ressarcidas; b) Declarar saneado o feito e remetê-lo à fase instrutória; c) Deferir a realização da prova pericial e, para tanto, NOMEAR a pessoa jurídica MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA, com endereço situado à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01 - B, Bairro Centro Norte, CEP: 78.005-340, em Cuiabá/MT, telefone (65) 3322-9858, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para designar perito habilitado com especialidade técnica para realização da perícia; d) Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação do expert, e assim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo expert (art. 465, § 1°, do CPC); e) Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; f) Após, INTIME-SE a requerida para o adimplemento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação para tal fim, sob pena de preclusão; g) Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes; h) INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do CPC); i)As partes, depois de intimadas, poderão manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil; j)Ressalta-se que, para desincumbir-se dessa tarefa, o perito nomeado poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares; k) Por fim, remetam-se os autos CONCLUSOS para demais deliberações; l)Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
26/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 20:28
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1005588-04.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: Nome: JOSE CARLOS SANCHES GUIZELIN Endereço: Rua João Albuquerque, 390, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-055 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Coronel José Dulce, 234, Banco do Brasil, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-056 FINALIDADE: CERTIFICO que a Contestação de ID. 94462882 foi apresentada tempestivamente.
Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, INTIMO O POLO ATIVO para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 12 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANCHES GUIZELIN em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:22
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005588-04.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JOSE CARLOS SANCHES GUIZELIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por JOSE CARLOS SANCHES GUIZELIN em face de BANCO DO BRASIL - S.A.
Comprovou o recolhimento de custas processuais ao id. 89382688.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a presente ação, vez que preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil e não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC); b) Deferir a prioridade na tramitação processual, a teor do art. 71 do Estatuto do Idoso; c) Cite-se/Intime-se a parte liquidada para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada as provas que pretende produzir, (art. 336, do CPC), advertindo-o sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, do CPC), sendo-lhe defeso, contudo, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, § 4º); d) Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o liquidante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir; e) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002011-95.2017.8.11.0037
Banco Bradesco S.A.
L de F dos Santos - ME
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2017 16:33
Processo nº 1001660-23.2019.8.11.0015
Banco Bradesco S.A.
Amanda de Souza Ferreira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2019 10:11
Processo nº 1008632-74.2021.8.11.0003
Avani Pereira Portela
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2021 07:28
Processo nº 1025098-92.2022.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Douglas Aparecido Remonatto
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 11:05
Processo nº 0010422-45.2011.8.11.0041
Paulo Fernando Prates da Fonseca
Mariangela Lopes Prates da Fonseca
Advogado: Galiana Campos Castro Rondon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2011 00:00