TJMT - 1050878-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:05
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:46
Devolvidos os autos
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28/06/2024 17:46
Processo Reativado
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28/06/2024 17:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/06/2024 17:46
Juntada de petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 17:46
Juntada de decisão
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28/06/2024 17:46
Juntada de decisão
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06/03/2024 22:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1050878-23.2023.8.11.0001.
AUTOR: EMIRCE DE OLIVEIRA LEITE SOL REU: OI S.A.
VISTOS, ETC.
I.
RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II.
DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Recorrente, tendo em vista que não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência alegada, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
III.
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado.
Caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
07/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050878-23.2023.8.11.0001.
AUTOR: EMIRCE DE OLIVEIRA LEITE SOL REU: OI S.A.
VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
III – MÉRITO Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alega que descobriu que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa ré, no valor de R$ 79,41 (setenta e nove reais e quarenta e um centavos), gerados em tese pelo contrato nº 00.***.***/6563-12.
De início decreto à revelia da empresa demandada.
Devidamente citado e intimado o requerido, deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, razão pela qual acarreta a aplicação dos efeitos da revelia.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, Enunciados nº 20 do FONAJE e artigo 344 do CPC, que dispõem: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, conforme vemos: Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Diante da inércia da parte requerida, está abdicou de quaisquer defesas quando da ausência em audiência, ocasião em que restou estabelecida a sua revelia.
No entanto, à revelia acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial e não ao direito pretendido.
Isso significa dizer que o juiz deverá analisar a aplicação correta do texto legal, pois embora haja a decretação da revelia, deverão ser apreciadas as questões processuais.
Passo ao julgamento do mérito.
Pois bem, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Em se tratando de relação tipicamente consumerista, e havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, portanto medida que se impõe.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita em favor da pretensão indenizatória inaugural.
Assim, não logrando êxito o Reclamado em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Portanto, o nome do autor foi indevidamente lançado em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida não contraída por ela, uma vez que não se utilizou dos serviços prestados pela ré, sendo a inexigibilidade do débito à medida que se impõem.
O nexo de causalidade do ilícito perpetrado pela parte ré se configura na ligação entre a má prestação de serviço, e a negativação indevida de pessoa errada, reclamando sua responsabilização por eventuais prejuízos suportados pelo requerente.
Desse modo, configurada a responsabilidade da requerida quanto ao dano sofrido pelo consumidor em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Sobre a comprovação dos morais em decorrência de inscrição indevida por ilegalidade da cobrança o STJ é uníssono no entendimento que segue: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”. (STJ.
AgRg no RAI n° 1.420.027 - BA (2011/0113866-4) — Rel.
Ministro Sidnei Beneti, J. em: 20.09.2011).
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por fim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do autor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência entre as partes com relação ao débito objeto desta lide no importe de R$ 79,41 (setenta e nove reais e quarenta e um centavos), contrato nº 00.***.***/6563-12, procedendo a ré a exclusão definitiva do CPF do autor dos órgão de proteção ao crédito; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:02
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:32
Recebidos os autos.
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23/10/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050878-23.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.079,41 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMIRCE DE OLIVEIRA LEITE SOL Endereço: RUA A, 28, Res.
Ilza Terezinha Pagot, RESIDENCIAL ILZA THEREZINHA PICOLI PAGOT, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-702 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 24/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de setembro de 2023 -
15/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 22:37
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/09/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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