TJMT - 1021945-43.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/11/2023 18:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:13
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRISÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PREDICADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar 1001808-25.2023.8.11.0005, outrora deferido em desfavor do paciente, em verdadeiro encontro fortuito de provas, foram encontradas na casa dele porções de cocaína distintas e em diversos locais, como dentro de jaqueta, embaixo da cama, acondicionados em zip lock e em pinos vazios, de sorte que seu flagrante foi homologado e decretado seu cárcere extremo para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em face da gravidade em concreto. 2. “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (...) (AgRg no HC n. 785.087/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. “A substituição de prisão por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha, não há possibilidade de se acatar o pedido de prisão domiciliar neste momento.” (...) (AgRg no HC n. 772.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). -
09/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:54
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAMANTINO (IMPETRADO)
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09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:32
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04.
Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022. -
27/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 02:07
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04.
Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022. -
24/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Não obstante, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator, em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração.
Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural.
Desse modo, expeça-se ofício à autoridade judiciária apontada para que remeta a esta Corte as necessárias informações, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), devendo o juízo apresentar os esclarecimentos de caráter jurídico imprescindíveis, indicando as teses levantadas na impetração, sobretudo quanto a fundamentação da preventiva e possibilidade de aplicação de cautelares diversas, além de outros elementos que entender necessários para a melhor compreensão do tema.
Deve-se, ainda, oferecer informações complementares sobre quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que tenham relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Comunicações e providências.
Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2023 -
21/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 01:04
Publicado Informação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021945-43.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUI RAMOS RIBEIRO. -
18/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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