TJMT - 1022048-05.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:49
Decorrido prazo de CBS ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 19/05/2025 23:59
-
29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALIA MELO SILVA em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO DE AGUIAR em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NATALIA MELO SILVA em 08/05/2024 23:59
-
08/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Petição de expediente
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CBS ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
04/04/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:59
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1022048-05.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Verifico que embora citada, a parte requerida deixou de contestar o pedido no prazo legal, conforme certificado em Id 142330066.
Assim, decreto-lhe a revelia, devendo prosseguir o feito, independente de sua intimação quanto aos atos processuais. 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule os requerimentos que entender cabíveis. 3.
Após, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:49
Decretada a revelia
-
29/02/2024 04:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
29/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
23/01/2024 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CBS ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:19
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1022048-05.2023.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Reconheço de ofício a ocorrência de erro material na qualificação da parte requerida na decisão de Id 128911465.
Portanto, onde está escrito: “(...) RODRIGO DANIEL (...)”, leia-se: “(...) CBS ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (...)”. 2.
Esta determinação deve ser considerada como parte integrante da decisão de Id 128911465, persistindo no mais, tal como está lançada. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
19/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1022048-05.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA”, ajuizada por NATALIA MELO SILVA em face de RODRIGO DANIEL, pugnando, em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento do protesto lavrado pela requerida em seu desfavor, sob a justificativa de que jamais realizou qualquer negócio jurídico com ela.
A exordial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º, do aludido Códex. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1.
Pois bem.
Tratando-se de lide que tem por base a negativa de relação contratual, mostra-se descabido exigir da parte autora prova sobre este aspecto, de modo que, a incumbência de comprovar a origem do débito e consequentemente seu inadimplemento, nestes casos, deve ser imputada à parte requerida, ensejando o reconhecimento da probabilidade do direito postulado. 3.
Outrossim, o perigo de dano este também perfaz demonstrado, seja porque não há se olvidar que em casos desse jaez, a inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito pode gerar abalo ao crédito, exsurgindo na maioria das vezes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, além dos reflexos negativos que poderão causar na honra da pessoa. 4.
No entanto, em se tratando de protesto consumado, se faz imperioso aclarar que não há como cancelar ou sustar seus efeitos de maneira provisória, como pretende o requerente, uma vez que a Lei de Protesto de Títulos veda tal possibilidade, em seus artigos 30 e 34, in verbis: “Art. 30.
As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
Art. 34.
Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.” 4.1.
Logo, inobstante estejam presentes os requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo da demora, a vedação legal supracitada somada ao perigo da irreversibilidade da medida pretendida, impõem o deferimento parcial da tutela de urgência, apenas para que seja averbado junto ao registro do protesto, para ciência de terceiros interessados da existência da medida judicial objeto desta ação, e, no caso de impossibilidade técnica de averbação, não deverão ser fornecidas informações a respeito dos protestos, até posterior determinação judicial, vez que ainda não foi oportunizado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO.
INVIABILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).
Inviabilidade de concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto, porque o cancelamento provisório do protesto ou a sustação de seus efeitos são vedados pela Lei de Protesto de Títulos, em nome da segurança jurídica e da credibilidade do instituto cambial.
Decisão agravada mantida, porque ausente amparo legal para a concessão da medida em sede sumária.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-09, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 10/01/2019).” (TJ-RS - AI: *00.***.*57-09 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 10/01/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). 5.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC, defiro liminarmente e parcialmente a tutela de urgência e, por se tratar de protesto consumado (Id 127482844 - Pág. 22 - título número 36401, vencida em 02.02.203, apresentada em 11 de maio de 2023, protestado em 17.05.203, no valor de R$500,00), determino tão somente seja averbado junto ao registro do protesto, para ciência de terceiros interessados da existência da medida judicial objeto desta ação, e, no caso de impossibilidade técnica de averbação, não deverão ser fornecidas informações a respeito do protesto, até posterior determinação judicial. 6.
Expeça-se ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu/SP, consignando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de responsabilidade. 6.1.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante será analisado no momento processual oportuno. 7.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 8.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 9.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 10.
Intimem-se, sendo o requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Sinop/MT, data registrada no sistema. -
18/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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