TJMT - 0028103-09.2003.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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07/08/2022 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO SA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial proposto pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A contra L.
S.
Comercio e Serviços de Fibras Ltda., Lorizel Sebastiao Rodrigues Lisboa e Silvio Pereira da Silva, qualificados na exordial.
Decido Tratando-se de matéria de ordem pública, conhecida de ofício e observado o princípio da utilidade da execução, não se permitindo a continuidade indefinida do processo executório, se não foi citada a parte devedora e se tampouco há indícios da existência de bens penhoráveis, necessários à satisfação do crédito excutido, passo a análise da prescrição no caso concreto.
A prescrição é matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional.
Sendo assim, em nosso Direito Tributário a prescrição não extingue apenas a ação, mas também o próprio direito.
O comando do inciso V, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, é claro e de aplicação direta: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência; A propositura da ação constitui o die ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo a quo para sua recontagem se sujeita as causas interruptivas previstas no artigo 174, paragrafo único, do CTN.
Da citação da parte executada, realizada em 12/02/1998, até o presente momento, passaram-se mais de vinte e quatro anos sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil.
Muito embora não tenha havido inércia por parte da exequente, as diligências realizadas restaram-se totalmente inócuas à satisfação do crédito.
Nesse sentido, entendo que não pode o executado ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela busca inexitosa de bens.
Como se sabe, o prazo de prescrição da execução, a teor da Súmula nº 150 do STF, é o mesmo da prescrição da ação.
E, em se tratando de execução de título de crédito, dispõe o inciso VIII, do § 3º do art. 206 do Código Civil, que o prazo prescricional é de três anos, a contar do seu vencimento, ressalvadas as disposições previstas em lei especial.
No caso, a lei especial a que se refere o artigo mencionado é o Decreto nº 57.663/1966, que promulgou a Lei Uniforme, prevendo que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.
Assim, conclui-se que, em execução fundada em nota promissória, é de se reconhecer a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do exequente, que deixou de promover os atos necessários para sua movimentação.
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial dos tribunais acerca do caso em comento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1083752/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 3.
Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra. 4.
Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1356231, 00040744520118070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA DO BEMAT – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FLUXO TEMPORAL EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL – DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGO 70 – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO – AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de prescrição intercorrente, é certo que seu prazo é idêntico ao da prescrição do direito pleiteado, ou seja, por se tratar de execução de título de origem cambial, aplica-se o prazo disposto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, ou seja, de 3 (três) anos.
Não havendo marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, há de se reconhecer a ocorrência do instituto, decorrido o prazo trienal. (N.U 0002083-03.2004.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Neste espeque, constato que ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista o transcurso do prazo legal, sem que nenhum resultado útil tenha sido obtido.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas em decorrência da Lei Estadual 7.603/2001.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
21/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:24
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
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11/02/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO SA em 10/02/2022 23:59.
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25/11/2021 05:19
Decorrido prazo de L. S. COMERCIO E SERVICOS DE FIBRAS LTDA. em 24/11/2021 23:59.
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05/10/2021 05:57
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 05:57
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 12:56
Recebidos os autos
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02/08/2021 05:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/08/2021.
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01/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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30/07/2021 17:58
Juntada de Petição de expediente
-
29/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:49
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2021 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2021 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/09/2020 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/09/2020 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 00:45
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:37
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/08/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 00:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2018 01:10
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/04/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2018 01:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/02/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2018 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
12/01/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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30/11/2017 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/11/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/11/2017 02:15
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
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30/11/2017 02:13
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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23/10/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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28/09/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
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05/08/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao)
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21/07/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao)
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30/06/2016 01:56
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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13/04/2016 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/03/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/03/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
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23/02/2016 01:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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08/01/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao)
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10/12/2015 01:28
Expedição de documento (Certidao)
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09/12/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/12/2015 02:27
Desarquivamento (Desarquivamento)
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09/12/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/12/2015 02:20
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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09/12/2015 02:20
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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09/12/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/12/2015 01:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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09/12/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/12/2015 02:08
Recebimento (Retorno ao Setor de Arquivo)
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03/12/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/12/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/12/2015 01:25
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
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12/06/2003 01:18
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2003
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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