TJMT - 1008738-87.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 23:36
Devolvidos os autos
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05/03/2024 23:36
Processo Reativado
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05/03/2024 23:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/03/2024 23:36
Juntada de acórdão
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05/03/2024 23:36
Juntada de acórdão
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05/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:36
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 23:36
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 23:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 135083313. -
23/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2023 11:35
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008738-87.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES , em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/11/2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação; No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão do pagamento da cobertura em sede administrativa (id. 117570011).
Impugnação à contestação (Id. 120974553).
Manifestação das partes não se opondo a designação da perícia médica (ids. 119619741 e 119873465).
Sobreveio o laudo pericial (id. 130504069), sobre o qual somente a parte requerida apresentou manifestação.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Do Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 20/11/2020.
Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no Id. 130504069 atesta que a parte ré realizou o pagamento administrativo do seguro DVPAT de forma correta, de acordo com o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente (Id. 106893316).
Com efeito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – [...] - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que restou comprovado o pagamento da indenização do seguro DPVAT na via administrativa e inexistindo qualquer saldo remanescente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (N.U 0001077-64.2015.8.11.0025, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 22/06/2022, DJE 27/06/2022) Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 22:19
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 09:48
Juntada de Laudo Pericial
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18/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008738-87.2022.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 09:04
Decisão interlocutória
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11/01/2023 19:00
Conclusos para decisão
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11/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
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31/12/2022 07:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2022 07:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/12/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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