TJMT - 1008738-87.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 23:36
Baixa Definitiva
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05/03/2024 23:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/03/2024 23:35
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – QUITAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O GRAU DA LESÃO E O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – OBSERVÂNCIA A SÚMULA 474 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando conclusivo o laudo pericial que atesta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de acidente trânsito, quando realizado o exame pericial na vítima do acidente e analisada a documentação apresentada pela parte periciada.
Tendo em vista que restou comprovado que o pagamento da indenização do seguro DPVAT já foi quitado integralmente na esfera administrativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.- -
06/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:27
Conhecido o recurso de BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES - CPF: *52.***.*39-45 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 21:09
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DE SOUZA SOARES em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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