TJMT - 1003083-71.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 09:23
Devolvidos os autos
-
26/02/2024 09:23
Processo Reativado
-
26/02/2024 09:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/02/2024 09:23
Juntada de acórdão
-
26/02/2024 09:23
Juntada de acórdão
-
26/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 09:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 135085724. -
23/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/10/2023 11:36
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003083-71.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2018, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de adequação do valor da causa falta de interesse processual e prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido (id. 58637765).
Impugnação à contestação (Id. 60540648).
Sobreveio o laudo pericial (id. 130505907).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Do Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 13/04/2018.
Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no Id. 130505907 atesta a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice.
Com efeito, “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) Ora, “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611-39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022) Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 22:19
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:19
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Laudo Pericial
-
18/09/2023 08:53
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003083-71.2021.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:14
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 06:12
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:25
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 12:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 04:40
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:47
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 04:16
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:10
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 09:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 07:51
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:24
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 03:27
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 01/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 06:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:41
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO ZAMBRINI DALL IGNA em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
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23/06/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 08:18
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2021 16:39
Decisão interlocutória
-
20/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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