TJMT - 1052165-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 01:09 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 01:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/03/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 05:55 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 05:55 Decorrido prazo de FABIANA DE ANDRADE CUNHA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 04:04 Publicado Sentença em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1052165-21.2023.8.11.0001.
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Arquivamento.
 
 De início, promovo a retificação da classe processual e do tipo de participação das partes, para fins de controle de metas e estatísticas Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora.
 
 Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
 
 Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 8.566,67 (com rendimentos) Parte beneficiária: THIAGO SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 129680430).
 
 Alvará expedido sob o número 20240227155555059467.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Trânsito em julgado imediato.
 
 Arquivem-se.
 
 Publique-se no DJe.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            28/02/2024 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2024 13:47 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 11:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2024 11:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/02/2024 15:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/02/2024 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2024 01:13 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            24/02/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            21/02/2024 12:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 12:51 Processo Reativado 
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                                            21/02/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 03:48 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:48 Decorrido prazo de FABIANA DE ANDRADE CUNHA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 01:06 Publicado Sentença em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:26 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:26 Decorrido prazo de FABIANA DE ANDRADE CUNHA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052165-21.2023.8.11.0001.
 
 Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 099/95).
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 Conheço dos embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal (art. 49 da Lei 9099/95).
 
 Por presentes os seus pressupostos, conheço dos embargos declaratórios.
 
 No seu mérito, porém, nenhuma razão assiste a embargante. É cediço que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
 
 No caso em tela, o que se visa com os embargos de declaração é a modificação dos fundamentos da decisão, o que somente poderá ocorrer através de recurso próprio.
 
 Aliás, em que pese o posicionamento da recorrente, é certo que a jurisprudência do e.
 
 TJMT se firmou no sentido de que "o início dos juros de mora em condenação por danos morais, advindos de relação extracontratual, será a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ)" ((N.U 1001267-36.2021.8.11.0110, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 25/08/2023).
 
 Quanto à correta interpretação ou não da data da negativação, entendo que tal questão consiste em evidente pretensão de reapreciação probatória, devendo, como já dito acima, ser levada às instâncias superiores em sendo o caso.
 
 Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em seus exatos termos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            26/01/2024 19:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2024 19:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/01/2024 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 09:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2024 22:24 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            22/12/2023 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052165-21.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: FABIANA DE ANDRADE CUNHA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
 
 Processo em etapa de julgamento.
 
 Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
 
 Cumpra-se.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            19/12/2023 18:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 12:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/12/2023 07:26 Publicado Sentença em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIANA DE ANDRADE CUNHA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência de dívida no valor total de R$ 2.063,33 e a condenação em indenização por dano moral em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
 
 Em sua contestação, a requerida sustentou, preliminarmente, pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, prescrição, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, e no mérito, que o objeto desta lide retrata cessão de crédito ultimada entre si e o PEFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e que em razão do inadimplemento, houve a negativação do nome do autor, tratando-se de ato revestido de plena legalidade.
 
 Assim, pugnou pela improcedência total dos pleitos iniciais.
 
 Não houve apresentação de réplica. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, verifica-se que o processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a designação de audiência para colheita de provas, posto que nos autos encontram-se os subsídios necessários ao deslinde da demanda.
 
 Assim, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do art. 355, I, c.c 349, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Preliminares DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não obstante o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento verifico que o feito se encontra instruído com prova documental suficiente à decisão da causa, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
 
 A designação de audiência instrutória mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
 
 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Entendo que não possui razão a parte Promovida porque o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor, ora Promovente, toma ciência da restrição nos órgãos de proteção. É de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 203, §3º, V, do Código Civil.
 
 Entretanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção.
 
 E, no caso dos autos, não há provas no sentido de que o consumidor fora notificado na data da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção, devendo ser reconhecido que o mesmo só tomou ciência da inscrição na data da impressão do extrato.
 
 A inscrição ocorreu em 11/09/2020, e o extrato está datado de 12/09/2023, tendo a ação sido proposta em 21/09/2023, portanto, dentro do prazo prescricional.
 
 Opino por rejeitar a preliminar.
 
 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Opino pela rejeição da preliminar suscitada pela reclamada em sede de contestação, em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL De início, quanto à preliminar suscitada, deve-se atentar para o fato de que, segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte Requerente ter imputado à parte Requerida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
 
 Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte Requerida causou dano moral à parte Requerente é suficiente para evidenciar o interesse processual.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
 
 MÉRITO Pois bem, em análise dos documentos juntados denota-se que a reclamada não juntou o Termo de Cessão de Crédito realizada entre si e a cedente PEFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Portanto, não havendo legitimidade na cobrança do débito em questão, não existe obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
 
 A cessionária que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por obrigação questionada e não comprova a ocorrência da cessão de crédito, gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa", que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.
 
 O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1069057-39.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, publicado no DJE 31/05/2023) (Grifo nosso).
 
 Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
 
 No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
 
 Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral, visto que priva o consumidor de compras a crédito e a aquisição de mútuos.
 
 Nesse contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
 
 Em exame do caso concreto, nota-se que com base no extrato juntado no (ID 129680433), o restritivo impugnado é restrição única em desfavor do requerente, estando caracterizado, em afastamento ao óbice da súmula n. 385/STJ, o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
 
 Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a importância de R$ 6.000,00.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 2.063,33 (dois mil e sessenta e três reais e trinta e três centavos), contrato nº 852984120200904, data de inclusão 11/09/2020, bem como para determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 05 dias, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar a parte reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
 
 Vistos.
 
 Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            11/12/2023 18:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/12/2023 18:47 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/12/2023 18:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/11/2023 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2023 15:28 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            13/11/2023 15:28 Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            13/11/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2023 03:26 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 09:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2023 14:09 Recebidos os autos. 
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                                            07/11/2023 14:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            25/09/2023 00:28 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052165-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.063,33 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABIANA DE ANDRADE CUNHA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 13/11/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 21 de setembro de 2023
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                                            21/09/2023 09:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 09:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 09:07 Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            21/09/2023 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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