TJMT - 1022436-12.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/11/2024 23:59
-
11/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 20:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de HELOISE LUZIA CORREIA BERGMANN em 20/09/2024 23:59
-
19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de HELOISE LUZIA CORREIA BERGMANN em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HELOISE LUZIA CORREIA BERGMANN em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 19:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 19:50
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 19:50
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/07/2024 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2024 18:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 23:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de HELOISE LUZIA CORREIA BERGMANN em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022436-12.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por HELOISE LUZIA CORREIA BERGMANN, face ao pedido de execução manifestado por OI MÓVEL S.A.
A exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, e apresentou memória de cálculo, não impugnada, aferindo débito exequendo relativo ao pedido contraposto, no valor de R$ 1.337,73 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos centavos).
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa da excepta, uma vez que, segundo diz, a empresa não se enquadra no rol do art. 8º da Lei nº 9.09995.
Constou na parte dispositiva da sentença transitada em julgado: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS PELA EMPRESA RECLAMADA para o fim de CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 996,43 (novecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação.
A exceção de pré-executividade, como peça impugnatória de atos de execução não é diretamente regulada no Código de Processo Civil, tratando-se de construção doutrinária incluída no Direito Brasileiro pelo jurista Pontes de Miranda, e foi convalidada pela jurisprudência, constituindo práxis frequente contra atos de execução no processo civil.
A matéria trazida pela excipiente, de fato, é de ordem pública e enseja julgamento por independer de dilação probatória, todavia a razão não lhe assiste.
Isso porque não há incompetência absoluta do juizado especial no presente caso, à luz do art. 3º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe caber ao próprio Juizado Especial executar seus julgados, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesse sentido, como a parte excipiente foi condenada ao pagamento do pedido contraposto, compete a este Juizado Especial promover a execução.
Assim, devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade e incompetência.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da execução, além de não se tratar de matéria afeta ao presente recurso, o pedido carece de fundamento legal, visto que houve condenação do excipiente ao pagamento do pedido contraposto e não há nenhum impedimento para a execução da sentença.
Ante o exposto, a considerar que não há incompetência do Juízo, tampouco ilegitimidade ativa da exequente, e porque não existe óbice ao prosseguimento da execução, opino pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade.
Transitado em julgado, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
13/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1022436-12.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 09:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 06:50
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1022436-12.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2023 10:40
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 04:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 04:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 09:16
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
07/04/2022 11:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:01
Decorrido prazo de HELOISE LUZIA CORREIA BERGMANN em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:14
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2022 19:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/02/2022 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 09:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
11/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 02:25
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 06:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 04/11/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:03
Audiência de Conciliação redesignada para 14/02/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:16
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052165-21.2023.8.11.0001
Fabiana de Andrade Cunha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:07
Processo nº 1000708-78.2023.8.11.0023
Orlando Altmayer
Fatima Fabiula Moraes Rasch
Advogado: Jean Carlos Bonfanti Casalli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:27
Processo nº 1020096-88.2023.8.11.0015
Raimunda da Silva de Sousa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Caroline Strapasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 08:20
Processo nº 1002836-76.2021.8.11.0044
Wallace Araujo Mazuti
Municipio de Paranatinga
Advogado: Joao Paulo Maia Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:50
Processo nº 1031298-09.2020.8.11.0002
Oi S.A.
Rosangela da Silva Oliveira
Advogado: Marcelo Marques Pontes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2020 10:51