TJMT - 1021919-24.2020.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
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16/04/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EDER PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1021919-24.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID nº. 129794810) interpostos por EDER PEREIRA DA SILVA contra a decisão de ID nº. 129020834 por entender o Embargante que há omissão na referida decisão, pertinentemente no que tange aos honorários.
Após, o Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID nº. 132110568.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante salientar que os Embargos de Declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito, ou seja, objetiva-se apenas o esclarecimento, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Como os Embargos de Declaração visam à manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada, vislumbro que após análise com esmero a decisão vergastada, constatei a existência de omissão, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser recebidos.
Assim, verifico que a sentença que extinguiu o feito deixou de condenar em honorários advocatícios.
Ocorre que, o §5º do artigo 85 do referido ditame legal assim determina: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Desta feita, é importante mencionar que a dívida em questão, atualizava-se no montante de R$ 18.933.781,05 (dezoito milhões novecentos e trinta e três mil e setescentos e oitenta e um reais e cinco centavos) conforme se observa em CDA sob o ID nº. 111336598.
O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 do CPC e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CDA CANCELADA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Extinta a EF porque, em reconhecimento ao pedido da devedora em seus embargos à cobrança, a FN cancela a CDA, os honorários advocatícios são devidos, em face do princípio da causalidade. 2.
Apelação não provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 19/04/2011, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AC: 00185062920084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 19/04/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 27/05/2011) No caso em tela, as partes divergem quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Sob esse prisma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a regra deve ser observada pela data da sentença de maneira escalonada, pois é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015.
NOVO ESTATUTO.
OBSERVÂNCIA. 1.
No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração. 2.
Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material). 3.
A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85, § 11, do CPC/2015, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação. 4.
Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum, contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do CPC/2015). 5.
Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, § 3º e seguintes, do CPC/2015.” ( REsp 1644846/RS , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
MORTE SUPERVENIENTE DO REQUERENTE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FALTA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor de ente público. 2.
Não tendo havido condenação, é certo que a base de cálculo para o arbitramento da verba honorária deve ser o próprio valor da causa, no caso, R$ 500.000,00 à época de sua propositura, em 26.03.2019. 3.
Considerando-se o valor do salário mínimo (R$ 998,00) à época da prolação da sentença (maio/2019), é caso de incidência da regra de escalonamento, previsto no art. 85, § 5º do código processualista. 4.
Tendo em vista a baixa complexidade da lide e seu curto tempo de desenvolvimento, reputa-se razoável a fixação dos honorários advocatícios, em desfavor da União Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, I e II do atual Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. 5.
Apelação parcialmente provida apenas para observância da regra de escalonamento. (TRF-3 - ApCiv: 50023726620194036104 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/06/2020).
Logo, verifica-se que no cálculo apresentado pela parte exequente que não se observou esta sistemática, pois o Embargado pugna que não seja utilizado a apreciação equitativa dos honorários.
Considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de honorários advocatícios que superem o valor fixado de 200 (duzentos) salários mínimos, dever-se-á serem aplicados os honorários sob o escalonamento.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos na presente demanda.
Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre o restante, até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, ou seja, de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85 § 5º, do CPC, as quais reduzo pela metade, com fulcro no princípio da causalidade (art. 90, § 4º do CPC).
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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03/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1021919-24.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta pela parte da executada, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual.
O excipiente alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de decadência na cobrança dos impostos supostamente devidos (id. 108412151) Intimado o Estado não impugnou a exceção; posteriormente informou que a CDA objeto da presente ação foi CANCELADA, inclusive em data anterior a interposição da exceção de executividade nestes autos em 27/01/2023, conforme consta da ação anulatória de nº 1040236-02.2022.8.11.0041 onde há cópia da CDA cancelada com data de 21/01/2023.
Assim pugna pela extinção da ação sem custas e honorários, nos termos do art. 26 da LEF.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Todavia, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi cancelada em sua íntegra pelo excepto antes mesmo da interposição da exceção pelo executado.
Analisando os autos, resta clara a perda do objeto da exceção de pré-executividade demanda, uma vez que a CDA já havia sido cancelada em razão de outro feito, e no momento da interposição da exceção já era de conhecimento do executado tal providência.
Assim, diante do cancelamento administrativo da CDA antes de apresentada a exceção de pré-executividade, tal incidente processual perdeu o seu objeto, pela perda do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Com essas considerações, declaro a perda superveniente do objeto em relação a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Portanto, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80 e artigo 485, IV, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Mato Grosso, 14 de setembro de 2023 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
14/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:01
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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24/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 04:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:26
Apensado ao processo 1040236-02.2022.8.11.0041
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22/06/2022 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 19:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 18:13
Decisão interlocutória
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20/05/2020 19:24
Conclusos para decisão
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20/05/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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