TJMT - 1029707-04.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:32
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 12:17
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:08
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029707-04.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 529,50.
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que, à luz da teoria da asserção, a parte reclamante demonstrou a existência, em tese, de relação jurídico-obrigacional entre as partes.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada afirma que a negativação realizada traduz exercício regular do seu direito de credora.
Narra o débito negativado é oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido entre as partes.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos provas que demonstre existência e validade do negócio jurídico firmado.
Assim, não é possível afirmar com toda certeza que a negativação decorre de serviços contratados pela parte reclamante, pois não existe nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito e desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, in casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, consigna-se que na hipótese dos autos não se aplica o disposto na súmula 385 do STJ, pois em análise ao extrato de negativações (id. 128632205 e 134302311), observa-se que a parte Autora não possui negativações preexistentes em seu nome.
Diante do exposto, proponho, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; e B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de proceder à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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