TJMT - 1003331-12.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:53
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:41
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 05:13
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:57
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Certo é que a citação por meios eletrônicos, prevista na Portaria Conjunta nº 412/2021, do TJMT, possui como objetivo possibilitar uma nova comunicação dos atos processuais, ao passo que, por força da pandemia do COVID-19, não estavam sendo possível proceder com sua realização pessoal.
No entanto, cumpre esclarecer que a citação, ou prévia intimação, da parte executada é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Com efeito, a citação por oficial de justiça, pessoal ou por whatsapp, só deverá ser realizada quando impossibilitada sua concretização por correspondência (art. 18, III, da Lei 9.099/95), situação distinta é a ausência de informações do atual endereço, razão pela qual não é possível proceder conforme postulado pela parte exequente, motivo pelo qual INDEFIRO seu pedido.
Dessa forma, não apresentado novo endereço da parte executada, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte executada, não podendo a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2022 06:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 06:43
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:02
Decisão interlocutória
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20/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1003331-12.2022.8.11.0004 Requerente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: GABRIEL SANTOS DE SOUSA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 89426772, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Advertências: 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; BARRA DO GARÇAS, 12 de julho de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
12/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 07:11
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 06:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
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16/06/2022 09:06
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 05:39
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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