TJMT - 1002155-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:38
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 08:11
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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25/08/2022 17:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:04
Decorrido prazo de BENEDITO FABIO CORREA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:52
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:28
Não recebido o recurso de BENEDITO FABIO CORREA - CPF: *49.***.*40-93 (REQUERENTE).
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11/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
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05/08/2022 20:23
Decorrido prazo de BENEDITO FABIO CORREA em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:19
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 11:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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30/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/07/2022 07:14
Conclusos para decisão
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28/07/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002155-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BENEDITO FABIO CORREA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO São Paulo, 20 de Maio de 2022 Carta Nº HA0522047014 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *49.***.*40-93 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *49.***.*40-93: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001833463 25/02/2017 27/03/2017 06/04/2017 22/02/2022 499,28 Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 001212896220000 09/04/2017 17/05/2017 27/05/2017 31/08/2020 4.260,53 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE03113010841604 03/07/2017 12/07/2017 22/07/2017 05/08/2017 1.110,38 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP311366000024486066 20/07/2017 02/08/2017 12/08/2017 05/08/2017 § 1.049,71 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG311332000022273032 10/09/2017 17/10/2017 27/10/2017 22/01/2019 3.068,16 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE03113010841604 02/10/2017 18/11/2017 28/11/2017 22/01/2019 426,44 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/05/2022 às 15:14:47 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: BENEDITO FABIO CORREA DATA NASCIMENTO: 24/07/1983 CPF: *49.***.*40-93 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO SANTANDER S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-2262 DATA VENCIMENTO: 20/09/2017 TIPO: AVALISTA CONTRATO: UG311330000001070030 VALOR: 14.617,04 DATA INCLUSAO: 16/10/2017 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.*16.***.*13-10 20/05/2022 15:14:48-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Processo nº: 1002155-07.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENEDITO FABIO CORREA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA NECESSIDADE PERÍCIA.
Não obstante a parte reclamada pugne a extinção dos autos diante da pretensa necessidade de perícia grafotécnica, entendo que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito.
Nesse sentido, a Turma Recursal tem entendido pela desnecessidade de perícia grafotécnica quando a assinatura constante no contrato apresentado for idêntica àquelas apostas nos documentos pessoais da parte.
Confira: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – JUNTADA DE PROPOSTA DE ADESÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PROPOSTA DEVIDAMENTE ASSINADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – FATURAS DEMONSTRANDO A REALIZAÇÃO DE COMPRAS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta na proposta de adesão é idêntica à assinatura aposta na procuração e documentos pessoais juntados nos autos.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato assinado e das faturas demonstrando a realização de compras, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação em multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1029614-52.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021).
Ressalto, ainda, que a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na análise de questões complexas.
Compulsando os documentos juntados nos autos, tenho que eventual perícia seria desnecessária, especialmente porque em nada auxiliaria o juízo na compreensão dos fatos e da relação jurídica em questão.
Neste sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELO MUTUÁRIO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DOIS ANOS DE CONTÍNUA FRUITAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO E PAGAMENTO DIFERIDO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cujo alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase dois anos depois da celebração do pacto, da concessão do crédito, da integral fruição deste e do pagamento diferido da dívida. 2.
Havendo prova cabal da celebração do contrato e das transações bancárias, ao lado de assertivas confusas e dissociadas dos fatos ocorridos, e não tendo o mutuário demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (N.U 1000603-69.2019.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) REJEITO a preliminar de extinção do processo, em função do requerimento de perícia grafotécnica, por entender que os documentos juntados nos autos autorizam um juízo de mérito e a dilação probatória pericial em nada auxiliaria a compreensão da relação jurídica ora questionada. 1.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, especialmente porque o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, o momento adequado para análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita é no juízo de admissibilidade de eventual recurso contra a sentença. 1.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITO a preliminar ora suscitada, pois o Autor observou o que dispõe o art. 292, ao atribuir o valor da causa, contemplando tanto a pretensão econômica com a declaração de inexistência do débito como o pedido indenizatório. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que a dívida no valor de R$ 4.608,85 (quatro mil seiscentos e oito reais e oitenta cinco centavos), é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Por outro lado, a parte ré trouxe em contestação documentação logrando demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da Autora.
Esclareceu que o débito tem origem em um contrato celebrado entre o Autor e o Banco Santander.
De modo a corroborar suas alegações, instruiu a contestação com o contrato devidamente assinado e com os documentos pessoais do Autor.
Em sede de impugnação à contestação, o Autor asseverou que não houve a demonstração da cessão do crédito e que não possui relação jurídica com a Requerida.
Reiterou a ausência de notificação e da inexistência do débito, pugnado pela procedência da petição inicial.
Pois bem.
Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
Apresentadas essas considerações necessárias ao raciocínio a seguir, não se pode deixar de considerar o complexo de documentos apresentados pela Requerida buscando demonstrar a existência da relação jurídica subjacente, sobretudo quando não se tem minimamente a informação de que a referida documentação foi adulterada ou que é oriunda de prática fraudulenta.
Portanto, preterir este acervo probatório representaria, sem dúvida, violação flagrante ao contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual passo a apreciar a apreciar a pretensão autoral considerando o acervo probatório apresentado pela Requerida.
E concluo pela existência da relação jurídica, consubstanciada na cadeia da cessão de crédito, conforme passo a fundamentar.
Com efeito, embora o Autor negue a relação contratual entre as partes, é certo que os documentos apresentados com a contestação demonstram cabalmente a existência de relação jurídica, através contrato juntado no ID n. 82036092.
Confira: Por fim, embora o Autor alegue que não houve a demonstração da cessão de crédito, lembro que é possível a demonstração com a tradição do título, conforme art. 291, do código civil.
Art. 291.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Reforço que o devedor fica desobrigado caso demonstre o pagamento efetivado ao credor primitivo antes de ser notificado da cessão.
Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Entretanto, diante da demonstração da posse do contrato, entendo que a cadeia de relações jurídicas ficou perfeitamente demonstrada, especialmente a origem do débito e a respectiva continuidade na situação de mora, na medida em que o Autor ficou inadimplente com a credora originária e continua em débito com a credora atual, não existindo qualquer prova de que tenha adimplido os débitos ou, pelo menos, que tenha manifestado intenção de adimpli-los.
Ressalto, ademais, que não há elementos demonstrando que houve o pagamento do débito ao credor originário e antes da notificação, de sorte que o débito persiste inadimplido e na titularidade da Requerida.
Demais disso, a notificação da cessão de crédito consiste em condição de eficácia e não de validade do negócio jurídico, de modo que visa assegurar, unicamente, que o consumidor não efetue o pagamento a dois credores.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores.
Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (N.U 0001504-06.2015.8.11.0108, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2018, Publicado no DJE 03/05/2018) No caso dos autos, porém, o Autor visa se furtar do cumprimento integral de suas obrigações.
Ou seja, a alegação autoral de que inexiste relação jurídica estabelecida entre as partes cai por terra.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida e respectiva cessão de crédito à Requerida.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, é de se reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pelas partes, resta caracterizada a litigância de má fé da Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, é interessante ressaltar que já foram realizados inúmeros encaminhamentos para o NUMOPEDE, visando o monitoramento deste tipo de demanda, proposta pelo patrono, sem qualquer tipo de efetividade de mudança.
Assim, como última ratio, em uma sistemática recorrente, determino que seja encaminhada cópia não só ao NUMOPEDE, como sói acontecer, mas também ao TED da OAB/MT, para eventual providência em desfavor do patrono, que é useiro e vezeiro na interposição de demandas repetitivas e ofensivas, com o uso abusivo do Poder Judiciário e do acesso aos Juizados Especiais, para a interposição de ação sabidamente improcedente.
O advogado é essencial à Justiça, e deve ser respeitado e valorizado.
Contudo, não pode ser pela conduta de alguns poucos profissionais que se deva manchar um ofício tão belo e tão necessário, com o qual sonham tantos estudantes todos os dias, com o qual se orgulham tantos profissionais todos os dias e no qual, infelizmente, vem ocorrendo a concentração de ações nas mãos de poucos advogados, em virtude de captação indevida, o que é, inclusive, vedado pelo Código de Ética dos Advogados.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. - 
                                            
13/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2022 09:50
Homologada a decisão do juiz leigo
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24/05/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 07:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/03/2022 23:59.
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25/01/2022 14:52
Publicado Intimação em 25/01/2022.
 - 
                                            
25/01/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 12:50
Publicado Intimação em 25/01/2022.
 - 
                                            
25/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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