TJMT - 1030770-67.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59
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23/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 06:55
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
DIPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI,, citado por edital, por meio de seu Curador Especial, promove Embargos à Execução em desfavor GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., alegando que incumbe ao exequente/embargado provar os fatos constitutivos de seu direito, considerando a impossibilidade da impugnação específica. (id. 128449794).
Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (id. 129022058).
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução no id. 131443934.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto o Título Executivo Extrajudicial representado pela duplicata juntado nos ids. 25608534 e 25608539 dos autos associados, cuja parte executada deixou de realizar o pagamento do débito.
Com efeito, a execução ampara-se por título de crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data.
Assim, vejo que os títulos executivos preenchem todos os requisitos exigidos por lei, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso I, do art. 784, do Novo Código de Processo Civil.
Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é da executada, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais.
Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: “DUPLICATA - EMBARGOS DE DEVEDOR - ÔNUS DA PROVA - INCUMBE A CREDORA A PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E A EMBARGANTE A PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO, A TEOR DO ART. 333 E INCISOS DO CPC - ASSIM, SE A EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ALEGADO AJUSTE PARA PARCELAMENTO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELA CAMBIAL EXECUTADA, CABE A EXECUÇÃO PELA TOTALIDADE DO VALOR DA DUPLICATA, SENDO MISTER MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO". [1] Diante disso, verifico que a parte embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição do título.
De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelos embargantes daqueles fundamentos aventados pela embargada.
Portanto, a embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a ela incumbia o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
No que diz respeito aos benefícios da justiça gratuita, tenho que o simples fato de o embargante ser defendido por curador especial não presume a concessão automática da justiça gratuita.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 794, I, CPC) - I) QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - II) RÉU CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I) Pelo Princípio da Causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que ensejou a instauração do processo, independentemente da quitação superveniente do débito não-recolhido.
II) Não há como presumir a necessidade acerca da assistência judiciária gratuita sem que se disponha sequer de indício de pobreza da parte, sendo certo que o mero fato de se encontrar em local incerto e não sabido, assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não tem o condão de ensejar qualquer conclusão quanto à sua situação financeira.” (TJ/MT - Ap, 40136/2011, DES.JOSÉ SILVÉRIO GOMES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/11/2011, Data da publicação no DJE 07/12/2011.) Posto isso, julgo improcedentes os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão porque resolvo o mérito, nos termos do art. 771, paragrafo único c/c inc.
I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85), bem como revogo a justiça gratuita deferida na decisão inicial.
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em associado (Processo n. 1016324-98.2019.8.11.0002) e oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Apelação Cível n° *00.***.*71-20, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des.ª Ana Beatriz Iser, Julgado em 15-5-02. -
13/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 09:11
Decorrido prazo de DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:11
Decorrido prazo de DIPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/10/2023 20:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2023 14:06
Apensado ao processo 1016324-98.2019.8.11.0002
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18/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1030770-67.2023.8.11.0002 Vistos, Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. À vista de que o embargante deixou de postular o efeito suspensivo, RECEBO os embargos à execução, na forma do art. 914 e 919 do CPC, pelo que determino que se ouça o embargado no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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07/09/2023 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/09/2023 07:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/09/2023 07:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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