TJMT - 1000689-02.2023.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BRUNA ELIZA FRIGERI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNA ELIZA FRIGERI em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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20/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1000689-02.2023.8.11.0111.
Exequente: BRUNA ELIZA FRIGERI.
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos. 1.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a manifestação de id. 138963661. 2.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se objetivamente se o depósito realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). 3.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
08/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:53
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/02/2024 16:37
Processo Desarquivado
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05/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNA ELIZA FRIGERI em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema.
LAURA APARECIDA MACHADO (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
25/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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10/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BRUNA ELIZA FRIGERI em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/06/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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26/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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