TJMT - 1031027-92.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS APPELT em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DE CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1031027-92.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARGARETH MARIA DE CAMPOS, THIAGO CAMPOS APPELT REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora ter contratado o serviço de transporte aéreo da reclamada, cujo voo estava previsto para a data de 12/09/2023.
Alegou que a requerida cancelou o seu voo e não ofereceu qualquer acordo ou devolução do valor.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos materiais e morais.
Na contestação, a reclamada alega haver um descompasso entre os preços e prejudicou os clientes da linha PROMO.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada impugnação à contestação.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Preliminar Suspensão ante a recuperação judicial Quanto ao pedido de suspensão requerido pela ré, o art. 6º , § 1º , da Lei nº 11.101/2005, não impede que ações com quantia ilíquida prossigam seu trâmite habitual.
Na hipótese, tratando-se de ação de conhecimento em que se postula pagamento de quantia ilíquida, não há que se falar em suspensão do curso das ações, por essa razão rejeito o pedido de suspensão do processo.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a companhia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, verifico que o cancelamento do voo originalmente contratado pela reclamante demonstrou ser incontroverso, haja vista que tal fato foi expressamente reconhecido pela reclamada.
Saliento, no entanto, que embora a demandada tenha sustentado que os produtos qualificados como PROMO não obtiveram as “variáveis projetadas”, não há como deixar de reconhecer que houve uma falha na prestação dos seus serviços.
Logo, por tratar de um fato intrínseco à prestação do serviço de transporte aéreo, entendo que a “justificativa” apresentada na contestação não pode ser utilizada como pretexto para eximir a companhia ré de suas obrigações, ou seja, cumprir o contrato nos termos originalmente pactuados.
Acerca do tema, oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”.
Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como a reclamante fossem prejudicados.
O dano moral se configurou pela resistência da reclamada (123 milhas) em proceder com o estorno dos valores, uma vez que a consumidora realizou reclamação administrativa antes do ingresso da demanda, bem como teve que perder tempo tentando solucionar o impasse (cancelamento da passagem unilateralmente) que não foi de sua responsabilidade.
Portanto, com amparo nos fundamentos supracitados, entendo que a reclamada praticou um reprovável ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a companhia deve ser civilmente responsabilizada.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Ressalto que o atraso suportado pela reclamante para chegar ao seu destino, definitivamente, provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão que caracteriza o dano moral, superando a esfera de um mero aborrecimento.
No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma se revela dispensável, pois o prejuízo suportado pela demandante decorreu diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada.
Nesse sentido: Recurso Inominado: 1021430-73.2021.8.11.0001 Origem: Sexto Juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): TALINE PAIM SZABLEWISKI Recorrido (s): 123 MILHAS VIAGENS Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 14/07/2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REFLEXOS DA PANDEMIA – NÃO REEMBOLSO/REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS - DANO MORAL CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC)– NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS PELA EMPRESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da indenização deve ser fixado com proporcionalidade e razoabilidade.
Reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10214307320218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 14/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/07/2022).
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais do valor de R$ 3.662,61 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
01/11/2023 12:50
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031027-92.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 25.775,02 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARGARETH MARIA DE CAMPOS Endereço: Rua 05, QD 06, CASA 01, 315, JARDIM PETRÓPOLIS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-000 Nome: THIAGO CAMPOS APPELT Endereço: RUA 05, QUADRA 06, CASA 01, 315, Jardim dos Estados, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-000 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA DOS AIMORÉS, 1017, - DE 951/952 A 1399/1400, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA DOS AIMORÉS, 1017, - DE 951/952 A 1399/1400, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Endereço: RUA DOS AIMORÉS, 1017, - DE 951/952 A 1399/1400, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 01/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de setembro de 2023 -
11/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
11/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001558-81.2016.8.11.0028
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Jocilene Lemes de Oliveira
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2016 00:00
Processo nº 0036187-47.2013.8.11.0041
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Cuiaba
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00
Processo nº 0036187-47.2013.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Advogado: Benedicto Miguel Calix Filho
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2019 09:00
Processo nº 0036187-47.2013.8.11.0041
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Bruno Jose Ricci Boa Ventura
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2013 00:00
Processo nº 1024156-46.2023.8.11.0002
Jackson Nunes Cunha
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Goncalo de Souza Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 08:29