TJMT - 1033138-29.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1033138-29.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A.
Requerido: JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO Vistos, etc.
Banco RCI Brasil S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão contra João Agostinho, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da Cédula de Crédito Bancário sob o n°532342402 de id. 127669420, firmados entre as partes.
Afirmou que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento a partir da parcela vencida em 28/11/2022, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 127669415/127669423.
A liminar foi concedida ao id. 128751940 e devidamente cumprida no id. 132699820 a 132699822.
A parte requerida, por sua vez veio aos autos no id. 135468131, apresentou contestação.
Fez uma breve síntese da inicial, rebatendo o valor ditado pelo autor, alegou nulidade da decisão proferida.
Aduz ausência da notificação válida.
Postulou pela inversão ao ônus da prova; pugnando ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, pela improcedência da ação; pelo indeferimento da inicial e a restituição do bem, bem como pela produção de provas.
A parte requerente rebateu a peça contestatória no id. 137026800, ratificando os termos da inicial.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória.
De proêmio, cumpre ressaltar que a contestação não é forma idônea para atacar decisão lançada nos autos.
Trata-se de matéria, alcançada por coisa julgada material, pois não houve interposição de recurso da referida, restando prejudicada a tese do requerido.
No tocante a mora já foi dirimida sua consolidação, pelo envio da notificação no endereço do contrato, ditado pelo requerido quando de sua emissão.
O fato de mudar do endereço não invalida a mora, pois caberia informar ao credor fiduciário a alteração de endereço.
Com efeito, é pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser endereçada a correspondência no endereço do contrato, o que foi efetivado. “Tema 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." Ademais, os contratos de bens móveis, alienados fiduciariamente, o atraso do pagamento de qualquer uma das parcelas, injustificadamente, opera automaticamente a mora (mora ex re).
Remetida a notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo requerido no contrato, patente está a notificação válida.
Com relação à arguição do valor da causa, resta prejudicado, tendo em vista que fora acostado anos autos e demonstrativo de débito atualizado e id. 127669422 onde comprova a o valor atualizado da dívida.
Mais, com a constituição da mora, deveria efetuar o pagamento integral da dívida, considerando as parcelas vencidas e vincendas nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, e assim não o fez.
As partes firmaram um contrato de financiamento ofertando a requerida em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
Quando trata de alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem.
Deste modo, no momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
Devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Novo Código de Processo Civil c/c.
Decreto Lei n.º 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 10 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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04/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/12/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Fica o advogado da parte requerida intimado regularizar a representação processual, no prazo legal, sob pena de desentranhamento de sua peça. -
29/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 04:15
Publicado Citação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1033138-29.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 183.459,59 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Citação, Busca e Apreensão, Liminar]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 731, PAVIMENTO SUPERIOR - B, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-906 POLO PASSIVO: Nome: JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO Endereço: AVENIDA DOM AQUINO, 304, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-200 CITANDO: JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*30-00 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição, para, no prazo de 5 dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da lei n. 10.391/04).
Deverá ainda, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
Não havendo resposta no prazo especificado será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial.
Este edital tem também, por finalidade, INTIMAR A PARTE REQUERIDA da apreensão do veículo objeto da ação, qual seja, Marca NISSAN Modelo FRONTIER ATTAC.CD, Ano 2021, Cor Azul, Placa RAX5H60 Chassi n° 8ANBD33B6NL054210.
RESUMO DA INICIAL: As partes litigantes celebraram em 28/10/2021 o contrato de financiamento nº *00.***.*40-13 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado (líquido principal e tarifas) de R$179528,00 (cento e setenta e nove mil e quinhentos e vinte e oito reais) em 49 parcelas mensais no valor de R$3813,32 (três mil e oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos) com vencimentos previstos a partir de 28/11/2021 e término em 28/11/2025.
Em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente ao requerente o veículo abaixo descrito, conforme extrato comprobatório em anexo, permanecendo na posse a título precário e na qualidade de fiel depositário: Marca NISSAN Modelo FRONTIER ATTAC.CD Ano 2021 Cor Azul Placa RAX5H60 Chassi n° 8ANBD33B6NL054210Contudo, a parte requerida deixou de adimplir a parcela 013, vencida em 28/11/2022 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual e permissivo do Decreto-Lei 911/69.
Constituída em mora de acordo com o artigo 2o , §2o do citado Decreto-Lei, conforme comprovam os documentos anexos, a parte requerida se manteve inerte, Dá-se a presente o valor da causa de R$ 183459,59 (cento e oitenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor do débito integral (parcelas vencidas e vincendas).
DECISÃO: 1- "Vistos, etc.
Considerando a ineficácia da(s) tentativa(s) de citação e intimação da BUSCA E APREENSÃO, proceda-se os atos por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal.
Cumpra-se.". 2- ''Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas, recebo a inicial. ''Assim, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on-line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
PAGAMENTO: Poderá o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar com citação, efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente (parcelas vencidas e vincendas), de acordo com os valores apresentados na inicial e indicados acima, hipótese em que o bem lhe será restituído. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente. 3.
PRAZO: O prazo para CONTESTAR a ação é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar com citação. 4.
A requerida poderá contestar a ação, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entender direito. 5.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos alegados na petição inicial. 6.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 7.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 8- também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal.
CUIABÁ-MT, 7 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
07/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1033138-29.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A.
Requerido: JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO Vistos, etc.
Considerando a ineficácia da(s) tentativa(s) de citação e intimação da BUSCA E APREENSÃO, proceda-se os atos por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 6 de novembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
06/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:50
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, bem como proceder á complementação da diligência informada no id nº132700802, no prazo de 05 dias úteis. -
26/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1033138-29.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A.
Requerido: JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO Vistos, etc.
De proêmio, deverá o autor proceder á complementação da diligência informada no id nº132700802.
Outrossim, desentranhe-se o mandado para ser cumprido corretamente com a citação e intimação do requerido da apreensão.
Para tanto, deverá o credor depositar a diligência correspondente no prazo legal.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
25/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 14:25
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 06:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1033138-29.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
REQUERIDO: JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO B Vistos etc.
Trata-se os autos de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face JOAO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*30-00, distribuída aos 30/08/2023.
Em pesquisa junto ao PJE verifiquei que o Banco ajuizou ação idêntica aos 27/04/2022, n. 1015872-63.2022.8.11.0041, que tramitou na 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, tendo as mesmas partes e objetivo deste feito, sendo extinta sem resolução do mérito.
Desta feita, com fulcro no art. 286, inciso II do CPC, remetam-se os autos à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, com as baixas devidas, haja vista ser o Juízo competente para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
12/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2023 14:16
Declarada incompetência
-
08/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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