TJMT - 1029518-14.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 13:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/03/2025 23:59
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 08:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/11/2024 23:59
-
05/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:35
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ADAIL DE ARAUJO COLMAN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ADAILSA DE ARAUJO COLMAN em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo, sendo o caso, deverá a parte interessada na realização da perícia comprovar o depósito dos honorários, nos termos da decisão. -
01/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 06:50
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029518-14.2020.8.11.0041.
Vistos.
Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
A requerida apresenta contestação ID 35679203, suscitando, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça da autora.
A parte autora apresenta impugnação à contestação ID 37383912.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (ID 77874412 e ID 94837771).
Decido.
Em preliminar, a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela autora, alegando que ela não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Todavia, tendo em vista o disposto no artigo 99, §2º e §3º do CPC, tem-se que, concedendo o juízo os benefícios da justiça gratuita à parte, por verificar tratar-se de hipossuficiente, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, o que não ocorreu, devendo, portanto, ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA IDOSA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA – BENEFÍCIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame.
Para que o benefício seja deferido afigura-se prescindível um estado de penúria ou de miséria absoluta.
In casu, afigura-se comprovada hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais, o Apelado possui 76 anos de idade e uma renda de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). ” (TJMT 1007115-90.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Relator Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/04/2021, publicado no DJE 06/05/2021) Com essas considerações, rejeito a preliminar arguida.
E, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Houve a inversão do ônus da prova através da decisão de ID 34691565.
Em atenção às questões apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem comprovados: a) se é imprescindível a internação domiciliar (home care) para o caso da autora; b) caso positivo, a internação domiciliar necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem/enfermeiro ou de um cuidador? Para tanto, DEFIRO a produção de pericial postulada pela parte requerida (ID 77874412) e nomeio como médico perito o Dr.
Flávio Ribeiro de Mello, com consultório no INEC, com endereço à Avenida Das Flores, nº 941, sala 201, Jardim Cuiabá, Cuiabá - MT, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III, do NCPC.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários e currículo profissional, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC).
Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, NCPC), sendo que os honorários serão arcados pela requerida, nos termos do art. 95, caput, CPC, considerando que postulou pela realização da mesma.
O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC).
Após a entrega do laudo e apresentação dos complementos, se necessários, autorizo a expedição de alvará em favor do perito.
Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e apto ao início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatória pode ser interpretada como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC).
Cumpridas as determinações acima, volte-me o processo para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
14/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:52
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 13:52
Nomeado perito
-
03/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 07:23
Decorrido prazo de ADAILSA DE ARAUJO COLMAN em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:23
Decorrido prazo de ADAIL DE ARAUJO COLMAN em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:22
Decorrido prazo de ADAIL DE ARAUJO COLMAN em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:22
Decorrido prazo de ADAILSA DE ARAUJO COLMAN em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 21:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:09
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:34
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 17:34
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
17/11/2020 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/11/2020 17:33
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:42
Recebidos os autos.
-
10/11/2020 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/10/2020 12:44
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
-
06/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/08/2020 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2020 22:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 03:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2020 14:17:02.
-
15/07/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 15:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/11/2020 09:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/07/2020 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2020 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
01/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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