TJMT - 1047121-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:24
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JESSICA BATISTA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:16
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047121-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 104,09 (Cento e Quatro Reais e Nove Centavos), representado pelo suposto contrato de n°0007278979202202, negativado em 25/02/2022, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ilegitimidade do débito.
O requerido aduz que a cobrança é legítima posto que a autora é responsável pela UC 6/3252306-0, localizada no endereço RUA VILA NOVA, 502, Bairro: JARDIM UNIAO, CUIABA II/MT, CEP: 78058000, conforme ordem de serviço assinada pela mesma, logo torna-se legítima a cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando ao final pela improcedência da ação.
A reclamada com a finalidade de comprovar a legitimidade da inscrição apresentou ordem de serviço assinada pela autora (id. 133457107), segundo alega e, ainda, demonstrativo de pagamento.
No entanto, a conclusão de procedência ou não do pedido e suas implicações exige/demanda a produção de prova pericial dotada de complexidade técnica, para efeito de se definir, com grau mínimo de segurança, sobre as questões delineadas na inicial e seus desdobramentos, ainda mais pelo fato de se tratar de título executivo que teria sido supostamente assinado pela reclamante - a fim de comprovar a existência de débitos entre as partes litigantes.
A reclamante argumenta que não recebeu o cartão que originou os débitos com o reclamado, negando que teria assinado os documentos apresentados.
Deste modo, tendo em vista que o ponto controvertido, in casu, reside em saber se a assinatura dos termos foi lançada por terceiro ou pela própria parte autora, já que as assinaturas constantes no documento pessoal da reclamante e aquela disposta nos documentos apresentados pelo banco demandado são divergentes.
Assim, faz-se necessária à realização de prova pericial, cujo ato impõe rito complexo, que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
A perícia informal, prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com a perícia grafotécnica, de natureza complexa, que viola os princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade.
A perícia grafotécnica não pode ser realizada pela simples inquirição de técnico, conforme prevê o dispositivo legal mencionado.
Forçoso concluir, assim, que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda manejada, uma vez que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
13/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2023 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:20
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 14:20
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/10/2023 13:38
Recebidos os autos.
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25/10/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:16
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1047121-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.104,09 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JESSICA BATISTA DA SILVA Endereço: RUA DEZESSETE, 131, Quadra 29, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-744 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 25/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de agosto de 2023 -
31/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 20:39
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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