TJMT - 1029936-61.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59
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27/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 02:16
Publicado Certidão da CAA em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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22/10/2024 02:08
Processo Desarquivado
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22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 21/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:39
Homologada a Transação
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24/09/2024 23:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 12/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SIDNEI ALEIXO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 06:33
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SIDNEI ALEIXO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59
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09/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
15/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 06:59
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a correspondência devolvida de ID 131758292. -
16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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14/10/2023 04:34
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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02/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 04:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029936-61.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais Autor: Sidnei Aleixo dos Santos.
Réus: BRDU Urbanismo S/A e Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos, etc.
SIDNEI ALEIXO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais” em desfavor de BRDU URBANISMO S/A e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 01/05/2020, firmara junto à parte ré “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” (Contrato 58-PQROT), correspondente a aquisição do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, ficara acordado o valor total de R$99.151,29 (noventa e nove mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), pelo negócio jurídico; que, o montante seria adimplido mediante o pagamento de (24) vinte e quatro parcelas mensais, no valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) cada, e (156) cento e cinquenta parcelas, no importe de R$1.356,11 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), cada; que, adimplira a importância de R$14.189,16 (quatorze mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), até a presente data.
Ademais, alega que a parte ré não cumprira com suas obrigações contratuais; que, ajuizara a presente demanda, a fim de rescindir o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” (Contrato 58-PQROT).
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja ordenado à parte ré, que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, em nome da parte autora, bem como, seja impedida de proceder com a negativação do nome e CPF/MF do autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, conforme requerido no item ‘b’ do petitório de (Id.128822655, pág.15).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.129562852; Id.129562865; Id.129562868; Id.129562872 e Id.129562883).
De outro lado, analisando os documentos de (Id.129562865; Id.129562868; Id.129562872 e Id.129562883), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
Noutro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PARCELAS DO CONTRATO - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS - VERIFICAÇÃO. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2 - tendo sido deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, diante da justa pretensão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda pelos devedores, mostra-se plausível a determinação de que a ré se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros negativos em relação a tais parcelas. 3 - A suspensão dos pagamentos de IPTU e taxas condominiais, em principio, não se mostra possível, pois são obrigações propter rem devidas a terceiros que sequer integram o feito” (TJ-MG - AI: 10000221756851001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual” (TJ-MT 10027634220218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à parte ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora, que suportará o ônus irreparável para adimplir regularmente os pagamentos mensais.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, formulado no petitório de (Id.128822655, pág.15 - item 'b') e, via de consequência, determino a suspensão da cobrança do contrato discutido nestes autos (Contrato nº58-PQROT), bem como, ordeno que a parte ré se abstenha de inserir o nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato discutido nestes autos, até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’ do petitório de (Id.128822655, pág.15) eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:16
Decisão interlocutória
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26/09/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEI ALEIXO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*78-34 (REQUERENTE).
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26/09/2023 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 04:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029936-61.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, Indenização por Danos Morais Autor: Sidnei Aleixo dos Santos.
Réus: BRDU Urbanismo S/A e Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos, etc.
SIDNEI ALEIXO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, Indenização por Danos Morais” em desfavor de BRDU URBANISMO S/A e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação" (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 09:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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