TJMT - 1001809-43.2021.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Termo de compromisso (Outros)
-
02/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:26
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de WESLENE LUZIA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de WESLENE LUZIA CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001809-43.2021.8.11.0049 REQUERENTE: SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: WESLENE LUZIA CARDOSO SENTENÇA Selma Aparecida Braga Cardoso ajuizou ação de interdição em favor da filha Weslene Luzia Cardoso (nascida no dia 10.04.1985).
Alega a autora que a interditanda possui retardo mental grave, pelo que não possui capacidade de reger sua vida independente.
A inicial veio acompanhada de laudo médico.
Houve concessão de curadoria provisória.
A interditanda foi citada do pedido inicial (id. 93531579).
Id. 83483979: contestação do interditando por meio de curador especial.
Id. 131992706: laudo de perícia judicial.
Id. 114213685: estudo psicossocial confeccionado na residência da interditanda.
Sucedeu manifestação ministerial pela procedência da inicial (id. 134401640).
O curador especial, do mesmo modo, não opôs objeção ao pedido inicial (id. 132359205).
Feito o breve relatório, decido.
Entendo que o feito está apto ao julgamento, sendo desnecessária eventual dilação probatória.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP).
Tal entendimento é lastreado ainda no princípio da razoável duração do processo, garantia fundamental assegurada, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Dito isto, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
No mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição” é bastante restrita.
Cumpre estabelecer, portanto, no contexto desta ação, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejam o deferimento do pedido de curatela.
A teor do art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Ao seu turno, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Realmente, comprovou-se nos autos que o interditando não dispõe, no momento, de condições físicas e/ou psíquicas mínimas para exercer, por si só, os atos da vida civil.
No que atine à incapacidade, ressaltou o perito judicial que a interditanda possui retardo mental grave; concluiu afirmando que a interditanda possui incapacidade total e definitiva, não possuindo condições de reger sua vida independente, em razão de limitações cognitivas (id. 131992706).
Ao diligenciar na residência da interditanda, a equipe multidisciplinar constatou (id. 114213685).
Diante das dificuldades que Weslene apresenta, devido a deficiência física e mental, é possível asseverar que a mesma não possui capacidade de exercer os atos de sua vida civil, depende totalmente da sua genitora, tanto para a locomoção, para o uso da medicação e as necessidades do dia a dia, tendo em vista não conseguir realizar nem sequer atividades simples.
Ainda, registrou o oficial de justiça (id. 93531579): No dia 24/08/2022, por volta das 09h31min, compareci à Vila Paulista do Araguaia, “Torre”, na estrada do antigo mercadinho da Luciana percorri aproximadamente dois quilómetros, sentido à Porto Velho, porteira do lado esquerdo da estrada, Zona Rural, Santa Terezinha – MT, local em que efetuei a leitura do mandado e peças anexas para a Requerida e Requerente, a Senhora Weslene só falou bom dia, depois disso permaneceu calada.
Ao sentir deste Oficial de Justiça, ao que parece, ela não entendeu o conteúdo da citação.
Nesse particular, ante ao que consta dos autos, entendo desnecessária a realização de entrevista pessoal, ocasionando transtornos e maior atraso à marcha processual, especialmente porque o feito trata de questão simples, já elucidada pelos elementos de convicção produzidos em juízo, mediante o contraditório e com acompanhamento do curador especial e do Ministério Público.
Sob outro aspecto, o pedido de interdição deve atender ao previsto no art. 1.775, §1º, 2º e 3º do CC, a saber: é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto.
No caso, considerando os documentos juntados ao feito, denota-se que a parte requerente satisfaz o requisito, sobretudo diante da inexistência de outras pessoas habilitadas para tanto, bem como da situação de violência reportada em relação ao convivente.
Em conclusão, exsurge dos autos a visível falta de discernimento mental do interditando, de modo que estão presentes as provas necessárias para afirmar com clareza que ele é absolutamente incapacitado de gerir sua pessoa e administrar seus bens (art. 3°, II, do CC), sendo cabível a interdição.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil.
Esse o quadro, encampando a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de Weslene Luzia Cardoso, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil, NOMEIO a requerente Selma Aparecida Braga Cardoso (genitora) como curadora definitiva da interditanda, para representá-la na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício para registro da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da respectiva Comarca, conforme registro de nascimento anexado aos autos (arts. 755, § 3º e 759, do CPC; art. 9º, inciso III, do CC; art. 93, da Lei nº 6.015/1973).
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva colhendo o compromisso da curadora, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 759, do CPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973.
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à parte requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil (exclusivamente para o registo da curatela).
Por fim, fixo 4 URH’s a título de honorários em favor do curador especial nomeado por este juízo (Tatiano de Castro e Silva, OAB/MT 19.880), expedindo-se a respectiva certidão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências supra, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
21/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 20:54
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:54
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1001809-43.2021.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial ID.131992706.
No prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vila Rica/MT, 17 de outubro de 2023 TEREZA DEMETRIO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
17/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:23
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1001809-43.2021.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o patrono da parte autora da Perícia Médica agendada para o dia 28.09.2023, às 14hs, na Estratégia de Saúde Família Rural, situada na Rua 32, s/n, Santa Terezinha/MT, conforme ID. 129736246.
O autor deverá comparecer munido de todos os exames e laudos realizados, bem como dos documentos pessoais.
Vila Rica/MT, 21 de setembro de 2023 TEREZA DEMETRIO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
21/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 04:27
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001809-43.2021.8.11.0049 REQUERENTE: SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: WESLENE LUZIA CARDOSO DECISÃO Providencie-se o necessário para realização da perícia médica com a interditanda, observadas as deliberações que constam da decisão proferida em id. 64628870, bem como quesitos já apresentados pelo Ministério Público em id. 86488809.
Intime-se o advogado constituído nos autos acerca do dia, hora e local da perícia, incumbindo a ele notificar a curadora e a interditanda para comparecimento, sob pena de preclusão.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público em 15 dias (prazo comum).
Sucessivamente, conclusos. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
11/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:15
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 07:05
Decorrido prazo de WESLENE LUZIA CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:28
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:59
Decorrido prazo de WESLENE LUZIA CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:59
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 04:57
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:44
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 06:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 06:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:38
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA BRAGA CARDOSO em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
02/09/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021208-40.2023.8.11.0000
Janira Fraga Lira
Alceu Jorge Lunelli
Advogado: Rodrigo Samartino Albino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:30
Processo nº 1003198-11.2020.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Geovanio Salvaterra
Advogado: Jose Ronaldo Pereira de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2020 18:13
Processo nº 1007518-20.2023.8.11.0007
Livia Durante Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2023 10:43
Processo nº 1048594-42.2023.8.11.0001
Iraci Sant Ana Lima Torquato
Estado de Mato Grosso
Advogado: Islainy Arruda de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:09
Processo nº 1048405-64.2023.8.11.0001
Joaquim Martins Pinheiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Saulo Niederle Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 09:27