TJMT - 1024653-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 02:47
Recebidos os autos
-
02/05/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 20:22
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CASA BEM SOLUCOES E COM. DE ESQUADRIAS LTDA em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 11/12/2024 23:59
-
18/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CASA BEM SOLUCOES E COM. DE ESQUADRIAS LTDA em 22/04/2024 23:59
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
07/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 05:18
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024653-57.2023.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato Bancário Autora: Casa Bem Soluções e Comércio de Esquadrias Ltda.
Réu: Itaú Unibanco S/A.
Vistos, etc.
CASA BEM SOLUÇÕES E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato Bancário”, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 29/04/2021, firmara “Cédula de Crédito Bancário” de nº1755383294, junto a parte ré; que, o réu lhe concedera o valor total de R$424.957,72 (quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), a título de financiamento; que, tal importância seria adimplida mediante pagamento de (36) trinta e seis parcelas, no valor de R$14.781,03 (quatorze mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), cada; que, em decorrência de problemas financeiros, não conseguira adimplir a dívida; que, percebera que há abusividade no contrato, haja vista que o montante mensalmente adimplido, está acima do valor contratado; que, ajuizara a presente demanda, a fim de obter a revisão do contrato firmado entre as partes.
Por derradeiro, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, para: a) ordenar ao réu que se abstenha de incluir o nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e, caso já tenha inserido, que seja retirado de imediato, e; b) afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória em desfavor da parte autora, até o deslinde da questão, nos termos do item ‘b’, do petitório de (Id.126028837, pág.25).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
De outro norte, analisando os termos da certidão (Id.126380044), bem como, a ‘Ação de Execução de Título Extrajudicial’, em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Cível desta Comarca, processo autuado sob o nº1021438-73.2023.8.11.0003, verifica-se que àquela demanda refere-se ao título executivo ‘Capital de Giro nº1823026594’, diverso do presente.
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art.300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO - EXTIRPAÇÃO DA MORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS PACTUADAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a alegada cobrança de encargos abusivos, inviabiliza-se a concessão da tutela provisória pretendida, para determinação de suspensão dos descontos das parcelas contratadas, e de abstenção de inclusão ou exclusão do nome da parte dos cadastros negativadores pelo banco requerido, pois o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para elidir a mora, sendo suficiente o pagamento integral do valor contratado e na forma pactuada” (TJ-MG - AI: 25157028620228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifo nosso). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NULIDADE OU ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se não há evidência de que os encargos financeiros convencionados e praticados pela instituição financeira são ilegais ou abusivos, é incabível a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
II.
A discussão judicial de cláusulas contratuais reputadas ilícitas não tem o condão de infirmar a mora que resulta do fato objetivo de que o pagamento não foi realizado no tempo, lugar e forma convencionados, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil.
III.
Apenas por reputar ilícitos determinados encargos financeiros e considerar, sem apoio jurídico ou probatório minimamente convincente, que o valor correto das prestações do empréstimo não é aquele efetivamente contratado, não é lícito ao consumidor permanecer a salvo de iniciativas legítimas da instituição financeira.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido” (TJ-DF 07230016920218070000 1427253, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifo nosso).
Desta feita, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, a apuração da onerosidade alegada na exordial, demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, razão pela qual, o feito demanda maior dilação probatória (art.300, CPC).
Outrossim, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela formulados na exordial (Id.126028837, pág.25 – item ‘d’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’, do petitório de (Id.126028837, pág.25), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 18 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
19/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 04:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024653-57.2023.8.11.0003 Ação: Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência Autora: Casa Bem Soluções e Comércio de Esquadrias Ltda.
Réu: Itaú Unibanco S/A.
Vistos, etc.
CASA BEM SOLUÇÕES E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência” em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Sem adentrar ao mérito da Ação, passo a analisar inicialmente o pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 4º, da Lei nº1.060/50 estabelece que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Porém, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado a essa alegação da parte.
E, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, deve indeferir o pedido.
Aliás, sobre esse aspecto deve ser ressaltado a manifestação da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou: “Não se concebe que o magistrado hoje viva isolado, afastado da realidade dos fatos à sua volta.
Cada vez mais se espera do juiz moderno e preocupado, vocacionado para a magistratura, que ele seja célere, ágil, confiável, simplificado, pouco dispendioso e sensível ao clamor de seus jurisdicionados por justiça”.
De acordo com esse entendimento, o magistrado deve ser conhecedor da realidade em que vivem seus jurisdicionados e como tal, buscar sempre ter o Poder Judiciário próximo ao cidadão, daí a necessidade do conhecimento daqueles que jurisdiciona.
Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
A presunção de veracidade do artigo 98 da Lei 13.105/2015 não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. 2.
A constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência” (TJ-MG - AI: 10000181195777001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/01/0019, Data de Publicação: 09/01/2019) (grifo nosso).
Neste trilho, a parte autora juntara declaração de hipossuficiência e contrato social, aduzindo que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, não fornecera dados suficientemente concretos, a ponto de convencer este magistrado acerca da necessidade de tal benefício.
Outrossim, há que se destacar que o documento de (Id.126030143), não corrobora para o entendimento de que se trata a autora de parte hipossuficiente, mesmo porque, o seu capital social perfaz o montante de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo totalmente incompatível com o conceito de “hipossuficiente”, previsto no ordenamento jurídico.
Sendo assim, ainda que admita a parte embargante não possuir condições para suportar o valor das custas processuais, o beneficio da Justiça Gratuita depende, no caso em comento, da comprovação do efetivo estado de necessidade.
Sobre o tema, colham-se os julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça” (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos tem direito à justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Ausente a prova documental da dificuldade financeira, não há como lhe ser deferido o benefício. 3.
Recurso não provido” (TJ-MG - AI: 10000191582576001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO.
A assistência judiciária pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ausente prova documental hábil sobre a carência econômico-financeira, indefere-se o benefício” (TJ-MG - AI: 10000204511760001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) (grifo nosso).
Desta feita, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas que não atendem ao requisito da pobreza exigido pela Lei nº1.060/50 ou, salvo prova robusta em contrário, que exerçam profissão, que pela sua importância, reflita condição incompatível com a exigência legal da miserabilidade. É de se notar que o artigo 98 do CPC e a Lei nº1.060/50 reservaram o beneficio àqueles que são desamparados pelo poder aquisitivo, aqueles que buscam a garantia de seus direitos fundamentais que lhes são negados pelo Estado.
Analisando os autos, pode-se constatar que a parte autora não faz jus à benesse da justiça gratuita, uma vez que não foi constatado nos autos que a mesma demonstra situação de pobreza, apontando para o fato de que não se mostra dentro da abrangência conceitual jurídica da expressão “pobre”, razão pela qual, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Não há, no presente caso, a demonstração de que a parte autora se enquadre nos termos do art. 98 do CPC, nem mesmo da Lei nº1.060/50, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO e determino que sejam recolhidas as custas e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, analisando os termos do petitório de (Id.126028837, pág.25 – item ‘a’), hei por bem em deferir o pleito autoral de parcelamento das custas processuais e, via de consequência, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas processuais, em conformidade com o disciplinado no artigo 468, §6º, da CNGC e artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Aportando aos autos a primeira parcela, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a CASA BEM SOLUCOES E COM. DE ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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