TJMT - 1000980-02.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/05/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
07/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/05/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/03/2025 16:20, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
24/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 25/03/2025 16:20, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
20/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LEO CATALA JORGE em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDEMAR GOMES DA SILVA em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
01/04/2024 07:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GIORDANO MATHIEU DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GIOVANNA SCHMITT CASADEI em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de GIOVANNA SCHMITT CASADEI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDEMAR GOMES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de GIOVANNA SCHMITT CASADEI em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GIORDANO MATHIEU DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GIORDANO MATHIEU DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
22/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000980-02.2023.8.11.0014.
REQUERENTE: GIORDANO MATHIEU DA COSTA REQUERIDO: FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA, GIOVANNA SCHMITT CASADEI, ELISANGELA BORGES ALONSO, JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por GIORDANO MATHIEU DA COSTA em desfavor de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel rural denominada Fazenda Dona Amábile, localizada nesta urbe, com área de 41.66,39 há, estando a referida posse inserida nos limites da matrícula nº 5.882 do Cartório de Registro 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Poxoréu/MT (CCIR 951.048.416.274-4).
Segundo o autor, em 25 de janeiro de 2023, a Polícia Militar juntamente com Oficiais de Justiça compareceram até a sede da Fazenda Dona Amábile, local que é de posse do autor, para cumprimento de mandado de reintegração de posse do imóvel pertencente a matrícula 1.888 do CRI de Poxoréu/MT, denominada Fazenda Maringá, de propriedade dos requeridos, não sendo a mesma matrícula de posse do autor.
Aduz ainda que por desconhecimento do local exato da reintegração, o cumprimento do mandado de reintegração pode turbar a posse mansa e pacífica que exerce o autor, posseiro da Fazenda Dona Amábile desde 2019, em que adquiriu a posse por meio de justo título do Sr.
Nilceu Theo Zanella da Costa e que ambos não fazem parte do polo passivo a ação de reintegração de posse.
Liminar deferida em id. 137110638.
Contestação anexada em id. 137142019, momento em que os requeridos apresentam toda a documentação da matrícula nº 5.882, objeto da presente lide, comprovando que a mesma fora comprada pelo requerido Fernando Ely em 25/06/2008, pugnando, com isso, a cassação da liminar de interdito proibitório.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Nos autos em comento, a parte autora não se desincumbiu em comprovar o exercício da posse sobre o objeto em litígio, obrigação esta imposta por força do normativo contido no art. 373, I, do CPC, conforme passo a expor.
Explico.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a proteção buscada pela demandante é o imóvel de Matrícula n. 5.882, registrado perante o Cartório de Registro de Imóvel desta urbe.
Ademais, é certo que foi concedida tutela provisória com a expedição de mandado proibitório em favor da parte Autora da presente demanda.
Também é igualmente certo que nosso ordenamento jurídico estabelece que a tutela provisória é concedida em cognição sumária, podendo, a qualquer tempo, diante de um melhor convencimento de probabilidade do juiz, ser revogada ou modificada.
Eis o teor do art. 296 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
REQUISITOS ART. 568 c/c o ART. 561 DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Para o deferimento de liminar no interdito proibitório cabe ao autor provar a sua posse e o justo receio de turbação ou o esbulho pelo Réu. - Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC de 2015, indispensáveis à concessão de liminar possessória, forçosa a manutenção da decisão que a indeferiu". (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0188.18.010073-0/001, Rel.
Des.
José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, j. em 29/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020).
Nesta senda, em juízo mais detido dos fatos e documentos apresentados por ambas as partes, entendo pela revogação da tutela concedida, em razão de haver elementos suficientes apresentados pelos réus que refutam a configuração da probabilidade do direito da autora, ao menos em análise sumária.
Como é cediço, nas ações possessórias o objeto a ter seu mérito discutido é uma dada situação fática, a posse.
Portanto, conforme demonstrado nos autos, os réus comprovam a propriedade e posse do imóvel registrado na Matrícula de n. 5.882, além de outros documentos anexados a defesa.
Assim sendo, a controvérsia instaurada nos autos só poderá ser dirimida após a regular instrução do feito na origem, com extensa dilação probatória, oportunidade na qual as partes, valendo-se dos meios de prova que lhes confere a legislação processual, fornecerão melhores subsídios para o magistrado equacionar o litígio.
Ante o exposto, considerando todo o conjunto probatório até aqui produzido, entendo que ruiu por terra a probabilidade do direito da autora, de modo que, com fulcro no art. 296 do CPC/2015, REVOGO IN TOTUM A TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA NA DECISÃO em id. 137110638, até ulterior deliberação.
Determino que a serventia deste Juízo promova os atos necessários ao restabelecimento do status quo ante, expedindo-se o contramandado em favor dos requeridos, cumprindo-se na forma da lei.
Ainda, cancelo a audiência de justificação designada no id. 137110638.
DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA FAÇA O TRANSLADO DA PRESENTE DECISÃO PARA OS AUTOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE Nº 1001318-10.2022.8.11.0014.
Intimem-se as partes, na pessoa do advogado.
Cumpra-se.
POXORÉU, 15 de dezembro de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:31
Revogada a Medida Liminar
-
15/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:08
Apensado ao processo 1001318-10.2022.8.11.0014
-
14/12/2023 16:59
Audiência de justificação designada em/para 06/02/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
14/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:50
Decorrido prazo de FERNANDO ELY GUERRA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:51
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR CASADEI JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:17
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES ALONSO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de GIOVANNA SCHMITT CASADEI em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para recolher a diligência do oficial de justiça para constatação da área em litígio indicada, bem como as custas de preparo da Carta Precatória para citação dos requeridos no Estado do Paraná.
Solicita-se urgência nos recolhimentos, visto a proximidade da audiência designada, conforme decisão. -
13/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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