TJMT - 1049619-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ABNEL FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 17/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ABNEL FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 11/03/2025 23:59
-
28/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:43
Devolvidos os autos
-
01/08/2024 15:43
Processo Reativado
-
01/08/2024 15:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/08/2024 15:43
Juntada de decisão
-
01/08/2024 15:43
Juntada de decisão
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:43
Juntada de decisão
-
01/08/2024 15:43
Juntada de decisão
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
01/08/2024 15:43
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 15:43
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2024 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o(a) requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato.
No caso em análise, verifica-se que nos IDs 138780727, 138780731 e seguintes, foram juntadas Declarações de Imposto de Renda anual, Carteira de Trabalho Digital e extrato previdenciário do(a) requerente, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício.
Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o(a) recorrente beneficiário(a) da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ABNEL FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - CPF: *83.***.*34-72 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais a fim de amparar suas alegações, pois, embora tenha alegado que a parte ré mantém até o momento no SCR – SISBACEN uma dívida no valor de R$ 3.429,17 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), não juntou documentos comprovando o alegado.
Lado outro, verifica-se do extrato constante dos autos(ID 128693141) que o apontamento foi incluído em 03/2019 e em 04/2019 já não consta o apontamento.
Portanto, considerando que a ação só foi ajuizada em setembro de 2023, constata-se que já não havia o referido apontamento, visto que foi excluído há mais de 3 (três) anos.
Assim, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência da parte autora comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida.
Recurso conhecido improvido.” (N.U 1001285-59.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 06/06/2023) grifos nosso Desse modo, não demonstrada a ofensa à imagem ou a honra objetiva, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 16:28
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2023 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ABNEL FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:09
Decorrido prazo de ABNEL FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:09
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de ABNEL FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 05:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1049619-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.829,17 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ABNEL FERREIRA DE ALMEIDA FILHO Endereço: Avenida L, 371, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Endereço: AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 1240, - DE 1000/1001 AO FIM 22 ANDAR, VILA SÃO FRANCISCO (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-130 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 07/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de setembro de 2023 -
12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 11:45
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000172-13.2021.8.11.0096
Dirceu Francisco de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2021 09:18
Processo nº 1002442-66.2023.8.11.0087
Ercia de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Bezerra dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:34
Processo nº 1037475-84.2023.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Kleberson Pedro de Almeida
Advogado: Thiago Augusto Ojeda Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:56
Processo nº 0000527-37.2018.8.11.0034
Jose Roberto Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2018 00:00
Processo nº 1003033-65.2018.8.11.0002
Fazenda Publica do Municipio de Varzea G...
Jotta Participacoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: Emilia Peres Giroldo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2019 14:38