TJMT - 1029680-24.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:01
Baixa Definitiva
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16/02/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:14
Decorrido prazo de HARISHON FALCAO OLIVEIRA BRAGANCA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1029680-24.2023.8.11.0002 Recorrente: Harishon Falcao Oliveira Braganca Recorrido: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado pela recorrente Harishon Falcao Oliveira Braganca, em face de sentença, pela qual foi dada a improcedência à pretensão inicial, condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa¸ custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que declarada a inexigibilidade do débito questionado e a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a recorrida impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a manutenção da sentença.
Benefício da gratuidade de justiça deferido no id. 193517172. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou Inciso IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. - Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Consoante o Enunciado n. 166, do FONAJE, o juízo de primeiro grau concedeu à parte recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
Em que pese a recorrida se insurgir quanto à benesse, não trouxe elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Desse modo, não há como negar o direito ante a declaração firmada e acolhida e, ainda, a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. - Incompetência do Juízo pela necessidade de perícia O recorrente suscita a preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de exame pericial, mais precisamente, grafotécnico, no termo de confissão de dívidas apresentado na contestação.
Observa-se que a recorrida juntou, como meio de prova, o termo de confissão de dívidas assinado, cópia do documento de identificação do recorrente, ficha com dados cadastrais, relatório de contas, histórico de ordens de serviço e histórico de consumo, os quais são suficientes para comprovarem a origem do débito questionado.
Além disso, importa consignar que a assinatura lançada no aludido termo guarda grande semelhança com a firmada no documento pessoal do Recorrente.
Assim, pela robustez das provas colacionados aos autos, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória, não se justificando, em fase recursal, protestar pela realização de exame pericial e, por consequência, pela incompetência do juízo.
Preliminar rejeitada. -Mérito No caso, o recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela recorrida, afirmando que não possui relação jurídica com a recorrida.
A fim de comprovar a argumentação vertida na inicial, junta extrato de negativação e, como comprovante de endereço, fatura de telefonia.
A recorrida, por sua vez, afirma que a recorrente/reclamante é titular da UC n. 6/376143-4, localizada na Rua do Embauval, 115, centro Várzea Grande/MT.
A fim de comprovar os argumentos vertidos, observa-se que a recorrida acostou durante a instrução processual a ficha cadastral, relatório de contas, histórico de ordens de serviço, histórico de consumo, termo de confissão de dívida assinado e cópia do documento de identificação.
Nesse caminho, observa-se da impugnação à contestação, que o recorrente sustenta não ter contratado os serviços da recorrida, impugna o termo de confissão de dívidas, bem como, reitera os termos da inicial, contudo, não indica a unidade consumidora que utilizava em dezembro/2018, oportunidade em que foi gerado o débito, objeto deste feito.
A esse respeito, saliente-se que a concessionária Energisa é a única fornecedora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, de modo que a parte reclamante, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa e, diante da indicação da existência de um débito e de uma unidade consumidora em seu nome, deveria o recorrente comprovar, já na petição inicial, a unidade consumidora de energia elétrica por ela utilizada à época do débito e a sua adimplência.
Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos que, na época do débito discutido, – dezembro/2018, residia no endereço informado na inicial, tampouco qual unidade consumidora fazia uso na época dos fatos.
Assim, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e da ausência de prova de quitação da fatura, ora questionada, deve ser reconhecida a exigibilidade dos débitos inscritos em órgão de proteção ao crédito, pois essa inclusão constitui exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Quanto à condenação às penas pela litigância de má-fé, entendo que os requisitos para seu reconhecimento, previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, estão presentes, vez que o reclamante alterou a verdade dos fatos, para obter vantagem indevida, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao no §1º, Incisos I e VI e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto o recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 06:35
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 06:35
Conhecido o recurso de HARISHON FALCAO OLIVEIRA BRAGANCA - CPF: *39.***.*26-48 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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