TJMT - 1008775-89.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 03:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 03:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:11
Decorrido prazo de VINTE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ESPLANE ESPACOS PLANEJADOS LIMITADA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ante a sentença que extinguiu o processo tendo em vista a incompetência deste juiz para apreciar a causa (ID n° 129960394).
Manejou os indigitados embargos alegando que a decisão merece ser solvida de vícios que a permeiam e pugnou pelo acolhimento do "recurso" e que seja efetuada a correção do erro material.
De plano, é flagrante o objetivo da parte de se valer dos “aclaratórios” para debater a decisão em apreço, visto que postula pela reforma da decisão objurgada.
Neste contexto, por ser matéria de recurso sui generis, tem os embargos de declaração seu âmbito de incidência restrito, conforme sentencia o art. 1.022 do CPC, não servindo como mecanismo de insurgência para mera modificação do julgado.
Aliás, a jurisprudência das cortes superiores também é forte neste sentido, asseverando que "não cabem Embargos de Declaração para corrigir erros de julgamento" (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/05/2015 - Info 785), da mesma forma firmaram o entendimento que "os embargos de declaração, ainda que contenha nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero 'pedido de reconsideração'" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Quanto ao vício apontado pelo embargante, destaco que o erro material ocorre quando no decisum há inexatidões materiais ou equívocos nos cálculos nos termos do artigo 494, I, do CPC, o que não foi demonstrado haver na decisão anterior deste magistrado.
Isto posto e considerando que busca o recorrente rediscutir a decisão embargada, não sendo visualizado qualquer vício aparente na decisão objurgada, que possa ser deliberado por meio destes embargos, o que não condiz com o objetivo deste meio de impugnação (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95), NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Em conformidade com o que foi exposto alhures, a parte embargante busca apenas a reforma da decisão objurgada por meio dos indigitados embargos de declaração.
Deste modo, uma vez que não houve qualquer elemento apontando os vícios deste juízo ao apreciar o pedido (art. 48 da Lei 9.099/95), é nítido seu objetivo em colimar pela reconsideração do que foi decidido, apontando a existência de error in judicando.
Assim sendo, não restam dúvidas que os “aclaratórios” foram manejados de forma infundada, razão pela qual e com arrimo no artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 48, da Lei 9.099/95, CONDENO o embargante em multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser amortizada em favor da parte autora.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novas manifestações, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de VINTE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERENTE)
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04/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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26/09/2023 10:08
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica contra outra da mesma natureza, ambas com endereços situados em municípios não abrangidos pela Comarca de Barra do Garças, o que revela a incompetência territorial deste Juizado, nos termos dos artigos 94 e 111 do CPC.
Por tais razões a ação nem sequer deveria ter sido proposta nesta Comarca, sendo conveniente frisar que muito embora se cuide de competência territorial, de tal sorte que é relativa, a possibilidade de ser reconhecida de ofício no âmbito do Juizado Especial já se pacificou no ordenamento jurídico, o que pode ser verificado mediante a leitura do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, tendo em vista a incompetência deste juiz para apreciar a causa, nos termos acima declinados e com esteio na inteligência do artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.
I.
Cumpra-se. -
24/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 22:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008775-89.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:VINTE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VANESSA CARNEIRO BENATI POLO PASSIVO: ESPLANE ESPACOS PLANEJADOS LIMITADA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 23/10/2023 Hora: 12:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 11 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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11/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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