TJMT - 1048357-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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15/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA MENDES em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA MENDES em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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01/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 18:45
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1048357-08.2023.8.11.0001
Vistos.
ANA CRISTINA SILVA MENDES ajuizou ação indenizatória em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Alegou a parte reclamante que, no dia 23/08/2022, adquiriu através do telefone, os serviços fornecidos pela Reclamada, tendo realizado o pagamento no valor de R$ 1.559,40, parcelado em 06 vezes.
Relata que, no dia 27/08/2022, ao comparecer a uma unidade da Reclamada, para realizar o serviço contratado, foi informada que não poderia realizar o procedimento, pois não havia o aparelho adequado para o tom de pele da Reclamante.
Narra a Reclamante que no mesmo dia solicitou o cancelamento do contrato, contudo, até o ajuizamento desta ação, não houve o ressarcimento do valor pago.
Ao final, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É a síntese.
Não foram arguidas preliminares.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em que pese a Reclamada sustente na contestação que o estorno demora cerca de dois a três meses a ser realizado, verifico através do conjunto probatório disponível nos autos, que o serviço foi pago na data de 23/08/2022 (id. 128329358) e o pedido de cancelamento foi realizado em 27/08/2022 (id. 128329359), bem como que o ajuizamento da presente ação foi realizada em 05/09/2023, ou seja, mais de um ano após o pedido de cancelamento.
Verifico que a Reclamada não demonstrou motivos que justifiquem a demora para a restituição do valor pago pela Reclamante.
Assim, tenho que a demora excessiva da empresa acerca de restituir do valor pago pela Reclamante caracteriza falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO nº 1030982-28.2022.8.11.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARECORRIDO: MICHEL LYON MOURA DE SOUZA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 12/12/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
DEMORA DA FORNECEDORA EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de Indenização por danos materiais e morais na qual a parte reclamante sustentou que assinou uma proposta referente a cota de unidade imobiliária, pela qual pagou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo a rescisão do contrato e durante o prazo de arrependimento.
Afirmou que assinou o termo de desistência, no qual as promovidas se comprometeram a devolver a quantia dada de entrada, o que não ocorreu, motivo pelo qual requereu a condenação de ambas em danos morais e materiais.2.
Sentença de parcial procedência da ação, que determinou a restituição da quantia paga e condenou as rés ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.3.
Recurso da reclamada objetiva exclusivamente a exclusão dos danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução. 4.
Utilizo a sentença para fundamento do recurso: “Neste cenário, configurados os danos imateriais pela ausência de reembolso após esgotado o prazo previsto no termo de distrato e pela necessidade do promovente vir até o Poder Judiciário para resolver a presente questão, é dever da demandada indenizar os prejuízos causados à esfera personalíssima do requerente.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, bem como ausência de prova de grave prejuízo, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.4.
Em acréscimo, constato a demora excessiva da fornecedora para notificar o consumidor acerca da restituição do valor, o que, aliás, só ocorreu na via judicial.
Embora ciente do distrato desde novembro de 2021, manteve o valor retido, notificando o consumidor em março de 2022 e exigindo que este lhe encaminhasse termo com firma reconhecida para formalizar a rescisão, ônus de todo desarrazoado.
Neste interregno, a reclamada realizou diversas cobranças de cotas a vencer. 5.
Diante desse cenário, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se justifica, pois indeniza o consumidor e inibe a reiteração de condutas similares e condizente com os patamares aplicados por esta E.
Turma Recursal.6.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1030982-28.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. (...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA DENTRO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A COMPRA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS SEM ÊXITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUZ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
No presente caso o Reclamante realizou uma compra com a Reclamada, entretanto, solicitou o cancelamento 24 horas após a compra, não obteve êxito em receber o reembolso da quantia paga, fato que configura falha na prestação de serviço e enseja no dever de indenizar.
Reduz-se o valor da indenização se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1045533-47.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) Em exame do caso concreto, a demora excessiva na realização no reembolso dos valores pagos, cancelada dentro no prazo de 7 dias é suficiente para presumir a existência de dano moral.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para CONDENAR a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e ainda, CONDENAR a parte promovida à restituição do valor referente ao serviço contratado e cancelado, qual seja, R$ 1.559,40 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, João Filho de Almeida Portela, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 23:17
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 23:17
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/10/2023 16:07
Juntada de
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17/10/2023 16:45
Recebidos os autos.
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17/10/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048357-08.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ANA CRISTINA SILVA MENDES POLO PASSIVO: REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 18/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 07:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 20:50
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/09/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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