TJMT - 1028599-37.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
15/02/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 22/01/2025 23:59
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 07:16
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
15/12/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 18:14
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 04:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 05/12/2024 23:59
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 06:25
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 13/11/2024 23:59
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59
-
22/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 17/10/2024 23:59
-
18/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/10/2024 13:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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11/10/2024 22:18
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
10/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/08/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 26/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
28/05/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO em 22/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 02/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2024 17:40
Processo Reativado
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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18/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1028599-37.2023.8.11.00003 VISTO.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade em que BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
O INSS apresentou proposta de acordo (id. 138858239), a qual foi aceita pelo autor (id. 139215287). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Dessa forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e que não há nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de id. 138858239 e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência em virtude da isenção do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Honorários nos termos fixados no acordo.
Providencie-se a secretaria o envio de solicitação de implantação do benefício do requerente, nos termos do acordo de id. 138858239, por meio da plataforma JusConvênios.
Intime-se a CEAB - Central Regional de Análise de Benefício, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n.º 553, Cuiabá/MT, para, no prazo de 30 (trinta dias), providenciar a implantação do benefício, em favor do autor, na forma acordada pelas partes: Nome BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO (*17.***.*56-86), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (29.***.***/1030-39) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 12/09/2018 DIB (data de início do benefício) 12/04/2023 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( x) data da cessação do benefício anterior ( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________ ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/01/2024 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) (x) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$11.280,00 R$ R$11.280,00 Intime-se também a Advocacia-Geral da União – Procuradoria Geral Federal no Estado de Mato Grosso, na Avenida General Ramiro de Noronha Monteiro, 294, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP: 78043-180, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício concedido ao requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
26/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:37
Homologada a Transação
-
24/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 04:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO JUNTADA PELA PARTE REQUERIDA(INSS), NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
19/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, PARA QUERENDO, MANIFESTE-SE NOS AUTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL (id Num. 136413014), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. -
08/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 01:14
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/11/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI AGENDADA PERICIA MÉDICA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13h10MIN, COM O DR.
ALMYR DANILO MAX NETO, inscrito no CRM/MT sob o nº 9844, no seu consultório, localizada na Rua Otávio Pitaluga nº 1571, Bairro La salle I, Clinica Humanitá nesta cidade de Rondonópolis-MT, fone: (66) 98466-1325.
OBSERVAÇÃO: A parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. b) Solicito ao INSS: - Que apresente relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CIDs encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. -
26/10/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 13:03
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:34
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:20
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1028599-37.2023.8.11.0003 VISTO.
BRUNO CÉSAR DE MATOS RIBEIRO ajuizou ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 12/09/2048 (trajeto), quando trafegava em sua motocicleta e foi surpreendido por um veículo que, inadvertidamente, cruzou a preferencial, fazendo com que a vítima viesse ao solo, causando POLITRAUMA, POLIFRATURA E FRATURA DE CLAVÍCULA (CID S420).
Relata que foi submetido a cirurgia para reparação da lesão sofrida, mas desenvolveu PSEUDO[1]ARTROSE (CID 10: M841), que o impede de exercer suas funções laborativas desde a data do acidente, visto que ainda está no aguardo de outra cirurgia que se faz necessária.
Assevera que, em decorrência do acidente, perdeu 60% da clavícula e 50% da coordenação motora, reduzindo consideravelmente sua capacidade.
Informou, ainda, que foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário 11/04/2023, sendo que nessa ocasião o benefício foi indevidamente cessado, tendo o INSS alegado que o Autor está no programa de reabilitação profissional e que por não conseguir nenhum emprego, foi desligado do programa, informando que o autor pode laborar em locais que “não exijam ambidestralidade” e que como o Autor “não demonstrou interesse, não surgiu nenhuma função”, sendo tal alegação desfundamentada e arbitrária.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício por Incapacidade Temporária ou concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Id. 127966243). É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ressalta-se que a probabilidade do direito mencionada pelo legislador no caput do art. 300 do CPC, que constitui pressuposto genérico da medida em exame, deve ser clara, evidente, que apresente grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
No caso em tela, pelo menos nesta fase inicial, os documentos encartados aos autos não são aptos para comprovarem a incapacidade laborativa do autor.
O atestado médico mais recente juntado com a petição inicial foi emitido há mais de 04 (quatro) meses, em 0/04/2023 (Id. 127966268), ou seja, não há informação quanto ao atual estado clínico do autor, para justificar o restabelecimento do benefício auxílio doença, neste momento processual.
Na hipótese, mostra-se indispensável a colheita de outros elementos probatórios, sobretudo uma avaliação médica por perito judicial.
Dessa forma, o indeferimento da tutela almejada é medida que se impõe.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza dessa ação, devem ser observadas as disposições contidas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015.
O artigo 1º, incisos I e II, do referido ato conjunto, recomenda aos juízes, nas demandas que versarem sobre benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e que dependam da produção de prova pericial médica, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;” (destaquei).
Assim, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perito o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Filho (Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone 66 98466-1325; e-mail: [email protected]), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Portanto, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa forma, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do seu extrato previdenciário (CNIS).
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
No mesmo prazo (15 dias), o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas” (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015).
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
13/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1028599-37.2023.8.11.0003 VISTO.
BRUNO CÉSAR DE MATOS RIBEIRO ajuizou ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 12/09/2048 (trajeto), quando trafegava em sua motocicleta e foi surpreendido por um veículo que, inadvertidamente, cruzou a preferencial, fazendo com que a vítima viesse ao solo, causando POLITRAUMA, POLIFRATURA E FRATURA DE CLAVÍCULA (CID S420).
Relata que foi submetido a cirurgia para reparação da lesão sofrida, mas desenvolveu PSEUDO[1]ARTROSE (CID 10: M841), que o impede de exercer suas funções laborativas desde a data do acidente, visto que ainda está no aguardo de outra cirurgia que se faz necessária.
Assevera que, em decorrência do acidente, perdeu 60% da clavícula e 50% da coordenação motora, reduzindo consideravelmente sua capacidade.
Informou, ainda, que foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário 11/04/2023, sendo que nessa ocasião o benefício foi indevidamente cessado, tendo o INSS alegado que o Autor está no programa de reabilitação profissional e que por não conseguir nenhum emprego, foi desligado do programa, informando que o autor pode laborar em locais que “não exijam ambidestralidade” e que como o Autor “não demonstrou interesse, não surgiu nenhuma função”, sendo tal alegação desfundamentada e arbitrária.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício por Incapacidade Temporária ou concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Id. 127966243). É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ressalta-se que a probabilidade do direito mencionada pelo legislador no caput do art. 300 do CPC, que constitui pressuposto genérico da medida em exame, deve ser clara, evidente, que apresente grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
No caso em tela, pelo menos nesta fase inicial, os documentos encartados aos autos não são aptos para comprovarem a incapacidade laborativa do autor.
O atestado médico mais recente juntado com a petição inicial foi emitido há mais de 04 (quatro) meses, em 0/04/2023 (Id. 127966268), ou seja, não há informação quanto ao atual estado clínico do autor, para justificar o restabelecimento do benefício auxílio doença, neste momento processual.
Na hipótese, mostra-se indispensável a colheita de outros elementos probatórios, sobretudo uma avaliação médica por perito judicial.
Dessa forma, o indeferimento da tutela almejada é medida que se impõe.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza dessa ação, devem ser observadas as disposições contidas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015.
O artigo 1º, incisos I e II, do referido ato conjunto, recomenda aos juízes, nas demandas que versarem sobre benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e que dependam da produção de prova pericial médica, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;” (destaquei).
Assim, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perito o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Filho (Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone 66 98466-1325; e-mail: [email protected]), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Portanto, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa forma, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do seu extrato previdenciário (CNIS).
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
No mesmo prazo (15 dias), o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas” (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015).
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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