TJMT - 1014876-28.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 05:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DECISÃO Processo: 1014876-28.2023.8.11.0042.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ANTONIO ROBERTO PEREIRA Visto.
Distribuídos os presentes autos a este Núcleo de Inquéritos Policiais – NIPO, verifico que se trata de Auto de Prisão em Flagrante Delito pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97.
Constato que o flagrante está formalmente perfeito, uma vez que foram cumpridas as exigências do artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual, HOMOLOGO-O.
Desta feita, determino que: 1.
Atento à ausência do anexo do comprovante de depósito da fiança ora arbitrada, consigno que a gestora deste Núcleo, deverá certificar nos autos correlatos, se houve o recolhimento e juntada do aludido comprovante pela Autoridade Policial; 2.
Uma vez regularizada a situação do Sistema Atena – POLITEC, junte-se nos autos o exame de corpo de delito do autuado; e 3.
Por fim, aguarde-se o aporte dos autos correspondentes, trasladem-se as peças necessárias, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito -
06/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:16
Decisão interlocutória
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01/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:23
Declarada incompetência
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de termo
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de termo
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de termo
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de termo
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de termo
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de termo
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 03:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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01/09/2023 03:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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