TJMT - 1032021-03.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:55
Decorrido prazo de WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO em 24/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 04:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:38
Decorrido prazo de WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO em 20/05/2025 23:59
-
13/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59
-
30/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:37
Decorrido prazo de WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032021-03.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) -
31/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032021-03.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 6 de dezembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
06/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2023 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/11/2023 10:56
Recebimento do CEJUSC.
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2023 10:59
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO em 31/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032021-03.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 21/11/2023 Hora: 10:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZlYzJiYTYtY2ZkNy00YzZmLWIyZTItMDc2ODljOTAyYzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 5 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
05/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 10:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/09/2023 03:01
Decorrido prazo de WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:26
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032021-03.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por Wanna Catharine Jorge da Conceição em face do Banco Pan.
Aduz da petição inicial que a autora possui empréstimo consignado com o réu, com parcelas variáveis de R$ 60,00 a R$ 150,00, desde o ano de 2015, com desconto mensal em sua folha de pagamento.
Bem como dispõe que a autora descobriu estar com restrição em seu CPF, que fora feita justamente pela ré, justamente sobre o empréstimo que é descontado de forma recorrente em sua folha salarial.
Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que providencie a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas.
Pede também pela concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como recebo a presente ação.
Após, acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prescreve sobre os requisitos para obtenção da tutela antecipada, dispondo que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Posto isso, para deferimento da antecipação de tutela é necessária a existência da probabilidade do direito e a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.
In casu, observo que o autor apresentou diversos documentos, dentre eles, os descontos mensais do banco réu em sua ficha financeira.
Assim, tenho que a parte possui o direito de discutir judicialmente a legitimidade do débito, sem que para isso seja obrigado ter seu nome inserido/mantido no rol de maus pagadores.
Isto posto, resulta demonstrada a probabilidade do direito alegado, além do que presente o risco de dano.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que determino que a ré, no prazo de cinco dias, retire o nome do autor dos cadastros de Restrição de Crédito, até o final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
Intime-se o requerido para cumprimento da ordem judicial.
Em consonância aos termos acima reproduzidos, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do art. 334 e §§, do CPC, designo o dia 21/11/2023, às 10h30min para a audiência de conciliação, sala 3 que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias forneçam e-mail válido para participar da audiência designada por videoconferência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação.
Cite-se e intimem-se todos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a WANNA CATHARINE JORGE DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*45-56 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/08/2023 13:40
Declarada incompetência
-
24/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 08:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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