TJMT - 1029516-56.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 31/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 19:00
Devolvidos os autos
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14/10/2024 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:12
Processo Reativado
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA SAMAY DE OLIVEIRA PANIAGO em 05/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2024 23:59
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02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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22/07/2024 14:39
Não recebido o recurso de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA - CPF: *14.***.*41-41 (REQUERENTE)
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04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 03/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 24/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:43
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 03/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 17/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 10/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 09/05/2024 23:59
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09/05/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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04/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1029516-56.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES.
Inicialmente, acolho a preliminar referente a regularização do polo passivo, devendo contar como Reclamada a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.***.***/0001-03 Passo à análise da preliminar de prescrição arguida pela ré, que defende que o débito em nome da parte autora, levado a apontamento nos órgãos de proteção ao crédito se encontra prescrito, pois, como afirma, a inclusão ocorreu em 15/02/2019 e a presente demanda foi proposta somente em 09/07/2023, ultrapassando-se, portanto, o prazo trienal preconizado no art. 206, §3º, V do Código Civil.
Destaco que quanto ao tema, a Corte Especial do e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1281594/SP fixou relevante entendimento de que se aplica o prazo de prescrição decenal disposto no art. 205 do Código Civil para os casos de responsabilidade civil contratual, e trienal para aqueles em que há discussão acerca de eventual responsabilização extracontratual (art. 206, § 3º, V), cujo julgamento restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Nesse mesmo sentido segue recente julgado do e.
STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3.
O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4.
Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5.
Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1758298/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022) Portanto, os casos de reparação civil decorrentes de inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional de dez anos, disposto no art. 205 do Código Civil, e àqueles de responsabilidade civil aquiliana, ou seja, extracontratual, aplica-se a regra contida no art. 206, §3º, V, do mesmo diploma legal.
No caso destes autos, qualquer das regras aplicadas não atrairia para a hipótese o instituto da prescrição, seja ela decenal ou trienal, pois a parte autora teve ciência da negativação em seu nome na data de 01/09/2023, conforme demonstra o extrato de id. 128491791 e a ação fora distribuída em 09/09/2023.
Deste modo, rejeito a preliminar de prescrição.
Afasto a preliminar relacionada a inépcia da petição inicial, posto que a mesma encontra-se instruída de acordo com o artigo 319 do código de processo cível, constando o comprovante de endereço em id. 128491793, pag. 03, e o comprovante de negativação em id. 1288491791, contendo o CPF do Autor.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que a parte adversa não buscou solucionar a celeuma na seara administrativa, haja vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição federal).
III.
MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 992,40 (novecentos e noventa e dois reais com quarenta centavos), contrato *96.***.*86-16, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 15/02/2019 pela reclamada, e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que a negativação é devida uma vez que o crédito em comento diz respeito à cessão de crédito, tendo como partes deste negócio jurídico a empresa PERNAMBUCANAS e o reclamado, não havendo a prática de ato ilícito por sua parte capaz de gerar o dano moral pleiteado.
Aduz, ainda, por meio de documentos juntados aos autos que o reclamante encontra-se em divida com a empresa, sendo a dívida cedida onerosamente a parte Reclamada.
Todavia, em que pese às alegações da parte reclamada, analisado o processo verifica-se que o reclamado não apresentou o termo de cessão comprovando o negócio jurídico entabulado com a PERNAMBUCANAS, a fim de comprovar a relação jurídica para tornar a ré legitima para inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cediço que é indispensável para comprovação da relação jurídica e da cessão de crédito a juntada do Termo que vincula os dados do devedor com a empresa cedente e posteriormente com a empresa que adquiriu o débito, porém, não há nos autos prova nesse sentido.
Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a validade da cessão de crédito, o que legitimaria o reclamado em proceder à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito negativado.
Destarte, resta induvidosa a falha na prestação do serviço por parte do reclamado ao inscrever os dados da reclamante em cadastro de inadimplentes por cobrança de débito que não demonstrou ter adquirido.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS - PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO – TERMO DE CESSÃO NÃO JUNTADO –INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte Requerida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte Autora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera circunstância de consistir o recurso em cópia do conteúdo já lançado nos autos, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que pelas razões possa-se vislumbrar o interesse na reforma da decisão, como ocorre na hipótese. 3.
Inexiste conexão quando há sentença reconhecendo a litispendência no processo informado. 4.
O prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. 5.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais em que a parte Autora alega desconhecer a dívida no valor de R$1.007,45 (um mil e sete reais e quarenta e cinco centavos), lançada no cadastro negativo. 6.
A parte Requerida não comprovou a cessão havida com o Cedente, na medida em que deixou de apresentar o termo de cessão. 7.
A inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja origem não foi comprovada, configura falha na prestação do serviço e gera direito a indenização por dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da comprovação efetiva do dano, bastando a prova do fato. 8.
Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 9.
Falta interesse recursal à parte Autora.
Recurso não conhecido. 10.
Recurso da parte Requerida conhecido e improvido. 11.
Diante do resultado do julgamento, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (N.U 1014563-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) .
Diante do exposto, a declaração de inexistência débito é medida que se impõe.
No mais, tem-se que a inserção do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por dívida considerada indevida configura ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa (STJ - AREsp: 2067025 RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 02/08/2022), salvo se houver negativação preexistente (Súmulas 22 desta TRU e 385 do STJ), o que não é o caso destes autos.
Configurado, portanto, o dever de indenizar da empresa ré, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que, neste caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é a mais adequada, eis que se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados, haja vista a existência de outras restrições posteriores em nome da parte autora, as quais devem ser consideradas para a quantificação dos danos morais, nos termos da Súmula 29 da e.
Turma Recursal deste Estado.
III.DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito por julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito aqui discutido, no montante de R$ 992,40 (novecentos e noventa e dois reais com quarenta centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêso mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 04:19
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 04:19
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 04:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 04:19
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/11/2023 11:06
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:19
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1029516-56.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/11/2023 Hora: 11:00 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 13/09/2023 IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029516-56.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIS RODRIGUES FERREIRA Endereço: AVENIDA TIRADENTES, S/N, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-028 POLO PASSIVO: Nome: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Endereço: IGUATEMI, 151, EDF ESPAZIO FARIA LIMA 19AND, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/11/2023 Hora: 11:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 9 de setembro de 2023 -
09/09/2023 00:00
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 00:00
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/09/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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