TJMT - 1012570-47.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2024 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 16:06 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 16:06 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA). 
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                                            05/03/2024 16:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/03/2024 15:27 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            05/03/2024 15:27 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            05/03/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 15:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            15/02/2024 14:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 14:47 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            07/02/2024 03:27 Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:27 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 08:28 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 08:28 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 15:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 15:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 15:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2023 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 00:38 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 04:51 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 06:00 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 07:17 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTO AO ALVARA EXPEDIDO E REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL
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                                            14/11/2023 12:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 08:33 Juntada de Alvará 
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                                            11/11/2023 05:04 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 05:03 Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 14:59 Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 13:13 Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 10:36 Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR em 08/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 09:43 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            31/10/2023 09:13 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 09:13 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            31/10/2023 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 14:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Vistos, Inicialmente, considerando-se a notícia de purgação da mora pela parte requerida no id. 133036460, expeça-se mandado de reintegração de posse em seu favor.
 
 Procedo ainda o levantamento da restrição veicular perante o sistema Renajud conforme extrato anexo.
 
 Outrossim, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não sendo apresentada manifestação contrária, proceda-se o levantamento dos valores referentes à purgação da mora em favor do requerente.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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                                            27/10/2023 18:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/10/2023 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 17:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2023 17:54 Expedição de Mandado 
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                                            27/10/2023 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/10/2023 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/10/2023 17:04 Decisão interlocutória 
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                                            27/10/2023 16:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 02:59 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 18:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 18:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/10/2023 06:06 Publicado Despacho em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012570-47.2023.8.11.0055 AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR Vistos, Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo o aditamento à inicial de ID 132032061.
 
 Proceda-se as retificações necessárias.
 
 No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Às providências.
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                                            20/10/2023 21:43 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 20:00 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 18:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 00:38 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012570-47.2023.8.11.0055 AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 REU: ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR Vistos, Cuida-se de embargos de declaração interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença de extinção de ID 128763863, ante a existência de erro material, vez que não decorrido o prazo para emenda.
 
 Em análise detida dos autos, denota-se que o prazo fatal para cumprimento da decisão de emenda se findou em 03/10/2023, enquanto a requerente colacionou aos autos planilha do débito em ID 128169404, no dia 20/09/2023.
 
 Desse modo, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de reformar a sentença de ID 128763863, anulando-a e apreciando a peça exordial: "Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR.
 
 Inicialmente, para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito (ID 127079014).
 
 Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.
 
 Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
 
 Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mão da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou pessoa por esta indicada.
 
 O devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, depositar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelos credores, recebendo o bem livre de ônus.
 
 Caso assim não proceda, a propriedade e a posse do bem se consolidará no patrimônio dos credores fiduciários.
 
 Também do cumprimento da liminar contará o prazo de 15 (quinze) dias para responder à demanda, sob pena de revelia, que poderá ser utilizado para discutir o valor do débito pago, ainda que a devedora já tenha depositado a integralidade da dívida.
 
 Após a apreensão, o veículo será depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar.
 
 Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, dos artigos 536 §2º, 846, §2º e 782, §2º todos do Código de Processo Civil.
 
 Proceda-se desde já a restrição judicial do veículo nos termos do artigo 3º, §9º ou §10, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Outrossim, indefiro o pedido de tramitação do feito como segredo de justiça, visto que a parte autora não apresentou qualquer argumento que justifique o sigilo sendo certo que o feito não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências."
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                                            17/10/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 15:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/10/2023 14:55 Expedição de Mandado 
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                                            17/10/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 08:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/10/2023 18:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/10/2023 18:44 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/09/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 15:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/09/2023 13:57 Publicado Sentença em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012570-47.2023.8.11.0055.
 
 Vistos, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA AGUIAR.
 
 Verificada irregulares na inicial, notadamente quanto à inclusão de juros pré-fixados pelo tempo ainda não decorrido ao saldo devedor para purgação da mora do devedor, determinou-se emenda à inicial para seu competente expurgo, bem como para proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria, sob pena de indeferimento.
 
 Intimada, a instituição financeira não procedeu a adequação do cálculo.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito como segredo de justiça, visto que a parte autora não apresentou qualquer argumento que justifique o sigilo sendo certo que o feito não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
 
 Com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
 
 Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada para proceder à emenda da petição inicial, consistente na regularização do débito para expurgo dos juros vincendos do saldo devedor para purgação da mora, assim como proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria, deixou de fazê-lo.
 
 Acerca dos juros sob o débito vencido antecipadamente, assim disciplina o Código Civil: Art. 1.425.
 
 A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
 
 Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Art. 1.426.
 
 Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
 
 Neste sentido é a jurisprudência: Apelação.
 
 Busca e apreensão.
 
 Purgação da mora.
 
 Parcelas Vincendas.
 
 Descapitalização de Juros.
 
 Necessidade. 1.
 
 Se a caracterização da mora, o devedor fiduciante necessita pagar a integralidade da dívida, o que abrange tanto as parcelas vencidas e vincendas, para evitar a consolidação da posse e domínio do bem nas mãos da instituição financeira, a credora deve efetuar o desconto dos juros remuneratórios concernentes às prestações que ainda não se venceram. 2.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJAM - Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 14/10/2019).
 
 Grifo nosso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 SISTEMA DE CONSÓRCIO.
 
 COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA PELA DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS.DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
 
 PARTE QUE NÃO APRESENTA PEDIDO CERTO OU DETERMINADO.
 
 ARTIGO 324 DO CPC/2015.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1616172-1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 22.08.2017) grifo nosso.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
 
 EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCLUSÃO NO MONTANTE DA DÍVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSA.
 
 MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.Com o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor, deve ser excluída a incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, incidindo apenas os encargos moratórios decorrentes das prestações em atraso. 2.
 
 Não obstante a instituição financeira tenha incluído em seus cálculos o percentual de 15% sobre cada parcela em atraso a título de honorários advocatícios, tais serviços não foram imprescindíveis para a solução extrajudicial do impasse entre as partes tampouco para a adoção das medidas preparatórias ao processo judicial, devendo ser excluída tal cobrança, mormente em razão da ausência de previsão no contrato firmado entre as partes. 3.
 
 Não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão de exclusão da determinação de restituição/compensação de valores, uma vez que tal ordem não constou da sentença. (TJMS.
 
 Apelação n. 0839564-18.2015.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j: 16/10/2017, p: 17/10/2017) grifo nosso.
 
 Dessa forma, por não atender as determinações de emenda da inicial, imperioso extinguir o feito sem resolução do mérito, com pronunciamento de inaptidão da exordial.
 
 Posto isso, considerando que a parte autora não cumpriu o determinado no ID 128169404, INDEFIRO A INICIAL, com esteio nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas e despesas pela parte autora.
 
 Ante a inexistência de angularização processual, deixo de promover a condenação de honorários advocatícios.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
 
 Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências.
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                                            13/09/2023 15:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/09/2023 15:38 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/09/2023 01:08 Publicado Despacho em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012570-47.2023.8.11.0055.
 
 Vistos, O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No caso dos autos, reputo que o requerente não efetuou o abatimento dos juros remuneratórios sob as parcelas vincendas oriundas da cédula bancária (ID 127079009), incidindo os valores das parcelas na sua integralidade conforme cálculo de (ID 127804541.) Acerca dos juros sob o débito vencido antecipadamente, assim disciplina o Código Civil: Art. 1.425.
 
 A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
 
 Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Art. 1.426.
 
 Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
 
 Grifo nosso.
 
 Acerca do tema assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
 
 EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INCLUSÃO NO MONTANTE DA DÍVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Com o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor, deve ser excluída a incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, incidindo apenas os encargos moratórios decorrentes das prestações em atraso. 2.
 
 Não obstante a instituição financeira tenha incluído em seus cálculos o percentual de 15% sobre cada parcela em atraso a título de honorários advocatícios, tais serviços não foram imprescindíveis para a solução extrajudicial do impasse entre as partes tampouco para a adoção das medidas preparatórias ao processo judicial, devendo ser excluída tal cobrança, mormente em razão da ausência de previsão no contrato firmado entre as partes. 3.
 
 Não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão de exclusão da determinação de restituição/compensação de valores, uma vez que tal ordem não constou da sentença. (TJMS.
 
 Apelação n. 0839564-18.2015.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j: 16/10/2017, p: 17/10/2017) grifo nosso.
 
 Deste modo, com fulcro no princípio da cooperação e da menor onerosidade, deve a instituição financeira emendar a inicial para readequar o cálculo da dívida que pretende receber em caso de purgação da mora pelo requerido, efetuando o abate dos juros remuneratório do débito vincendo com apresentação de nova memória do cálculo para fins de recebimento da inicial.
 
 Outrossim, não há comprovação do recolhimento dos emolumentos da contadoria nos autos, portanto deverá o requerente proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria nos termos da Certidão de (ID 127920674), a ser depositada na própria conta do contador, nos termos do Provimento n. 22/2016/CM.
 
 Intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Com a emenda, encaminhe os autos conclusos. Às providências.
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                                            05/09/2023 13:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 15:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/08/2023 15:38 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            24/08/2023 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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