TJMT - 1029891-60.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 05:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 13:57
Bens não localizados
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 01:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029891-60.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS ROBERTO BUZELLI REU: RAFAEL TALDIVO
Vistos...
Ao réu para fara sobre os novos documentos da impugnação.
Assim feito, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito -
22/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono para intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação -
19/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:39
Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/11/2023 08:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
27/11/2023 08:35
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL TALDIVO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 04:46
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029891-60.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS ROBERTO BUZELLI REU: RAFAEL TALDIVO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE GAVETA – IMÓVEL FINANCIADO – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS para determinar em sede de tutela antecipada a autorização de pagamento das parcelas atrasadas para fins de suspender a execução extrajudicial do imóvel, bem como, a reintegração de posse.
Para comprovar o alegado a autora colaciona aos autos os documentos.
São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Nota-se que tais documentos devem estar atrelados em prova preexistente, que seja clara, evidente e portadora de um grau de convencimento tal que não possa ser levantado dúvida razoável. É provável o direito, em outros termos, como sendo a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora em 12 de janeiro de 2023 firmou com o requerido um contrato Particular de Compra e Venda de um Bem Imóvel, localizado Av. chapéu do sol, QD 09, Lote 02, Condomínio Origem, na Cidade de Várzea Grande – MT, conforme documento de Id. nº 127721026.
Ficou acordado que seria pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente ao ágio, uma entrada sendo o Veiculo Onix 1.0 Lt, placa RAK-0070, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e o restante em 05 parcelas mensais de R$ 1.000,00 reais.
Consta ainda, que o requerido se responsabilizaria pelo pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, contudo, não o fez, deixando em aberto 03 meses, gerando a negativação junto ao Serasa, conforme documento de Id. nº 129526280 - Pág. 1.
Em virtude disso, requer a parte autora em sede de tutela a autorização para pagamento dos valores em atraso, bem como, a suspensão da execução extrajudicial e a reintegração de posse do imóvel.
Contudo, da análise dos documentos trazidos pelo autor, não vejo a possibilidade de concessão da medida por não estarem demonstrados os requisitos necessários a tanto, isso porque no quesito de pagamento de valores em atraso, entendo que a parte deveria entrar em contato diretamente com a Caixa Econômica Federal, vez que é o responsável pelo contrato de financiamento.
Atrelado a isso, a parte autora não comprovou a existência de execução extrajudicial que motivasse a concessão da medida liminar, e ainda que o fizesse, entendo que a Caixa Econômica Federal deveria ser incluída no polo passivo da demanda, situação essa não caracterizada nos autos.
Quanto ao pedido de reintegração de posse, em que pese haver comprovante de negativação de parcelas vencidas, vejo que o autor não notificou o requerido, não juntou qualquer documento que comprovasse a tentativa de contato com o requerido a fim de comprovar a mora, o que descaracteriza os requisitos do art. 300 do CPC.
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 27/11/2023, às 08:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/11/2023 08:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029891-60.2023.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS ROBERTO BUZELLI REU: RAFAEL TALDIVO
Vistos...
Verifico da análise dos autos, que a parte autora requer em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes, contudo não juntou o comprovante da restrição aos autos.
Assim, por se tratar de documento imprescindível, determino a intimação da autora, para que junte extrato original expedido diretamente pelo Serasa e/ou SPC, devidamente timbrado, ATUALIZADO, a fim de demonstrar cabalmente a restrição.
Para tanto, concedo prazo de quinze dias, sob pena de pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Ainda, a Constituição Federal assegurou dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como bem elencado pela autora, existe a possibilidade da simples declaração de que trata o art. 98 do CPC para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, incumbe ao magistrado decidir, por meio dos documentos apresentados, se o litigante tem condições ou não de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Nesse sentido, verifico que a autora, no entanto, não juntou nenhum documento que comprovasse a falta de recursos que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema; AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDEFERIMENTO.
A gratuidade judicial pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ausentes documentos capazes de corroborar a declaração de pobreza, o benefício não pode ser concedido. (TJ-MG - AI: 10000191421957001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020).
DESSA FORMA, rejeito o pedido, DETERMINO a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 21:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ROBERTO BUZELLI - CPF: *01.***.*02-40 (AUTOR).
-
31/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033778-32.2023.8.11.0041
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Nadine Moreira da Silva Botelho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:44
Processo nº 1021117-47.2023.8.11.0000
Jose Avelino da Silva Junior
Juizo da 2ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Cleia Candida Rodrigues Belmont
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 10:54
Processo nº 1029913-21.2023.8.11.0002
Mirian Auto Posto LTDA
Midyan Bernardes Soares
Advogado: Alex Luis Luengo Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2023 07:52
Processo nº 1047842-70.2023.8.11.0001
Aldineia Autildes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:54
Processo nº 1008572-76.2022.8.11.0000
Demetrio Gomes de Souza
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Advogado: Carine Endo Ougo Tavares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2022 16:24