TJMT - 1016108-95.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:26
Expedição de Mandado
-
22/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 11:02
Expedição de Carta precatória
-
18/09/2025 19:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 09:00
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59
-
20/08/2025 07:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 25/11/2025 17:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 14:21
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:30
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2025 18:20
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/08/2025 16:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:58
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA em 31/01/2025 23:59
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 20:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de INDUSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AUTOR DO FATO)
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07/01/2025 20:44
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de #Oculto#
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07/01/2025 20:44
Homologada a Transação Penal
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07/01/2025 20:44
Homologada a Transação
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03/12/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:48
Audiência preliminar realizada em/para 19/09/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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22/10/2024 12:47
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59
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17/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Mandado
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31/07/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória
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31/07/2024 09:50
Expedição de Carta precatória
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30/07/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:42
Audiência preliminar redesignada em/para 19/09/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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24/07/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
24/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES SOARES em 15/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória
-
30/04/2024 14:16
Expedição de Carta precatória
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26/04/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória
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26/04/2024 13:35
Juntada de Mandado
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26/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:01
Audiência preliminar designada em/para 25/07/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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26/03/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:42
Juntada de Alvará
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22/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:36
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 20:36
Decorrido prazo de ALEXANDRO VASCONCELOS CORREIA em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 20:36
Decorrido prazo de DO O TRANSPORTES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 20:36
Decorrido prazo de DANIEL R. DA CRUZ - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de J S BLANCO - EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 18:56
Juntada de Ofício
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11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016108-95.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 33,3033m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga e quadrado, das essências florestais Enterolobium sp. (Faveira-dura), Hymelobium sp. (Angelim pedra), Caryocar sp. (Pequi) e Buchenavia sp. (Mirindiba), transportada em desacordo com as Notas Fiscais nºs 921 e 922 e Documento de Origem Florestal-DOFs nºs 5457846122 e 3164135231, conforme Auto de Infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 1181001723, Auto de Inspeção nº 1181001423, Termo de Apreensão nº 1181001623, Termo de Depósito nº 1181001823, Relatório Técnico nº 0000006003, Relatório Fotográfico e Romaneio (Id. 132002503) Auto de Avaliação (Id. 132002502) e Auto de Constatação/INDEA nº 010/2023 (Id. 121547723 – Pág. 1 – fls. 27/28).
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 139962809 afirma que o nome da empresa vinculada ao CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-02 foi lançado no polo passivo com a razão social de JS BLANCO EIRELI – ME, e que em consulta no sítio eletrônico da Receita Federal foi verificado que o citado CNPJ está vinculado à empresa INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA (doc. anexo), conforme consta do contrato social da empresa (Id. 121665614).
Postulou pela retificação do cadastro no PJe, a fim de constar no polo passivo a empresa INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-02, excluindo o nome JS BLANCO EIRELI – ME.
Requereu a exclusão do motorista do veículo ALEXANDRO VASCONCELOS CORREIA, do polo passivo do presente feito, argumentando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Assinala que estando na condição de mero condutor e, agindo em cumprimento às ordens de seu empregador, sua conduta não está revestida de dolo ou culpa que o possibilite presumir a ilegalidade do produto transportado.
Postulou também, pela exclusão das empresas DANIEL R.
DA CRUZ -ME e DO O TRANSPORTES LTDA, do polo passivo do presente feito, ante a ausência de elementos mínimos de autoria, vez que não há nos autos indícios de provas da participação das indiciadas no ilícito penal, Expõe que segundo consta, apesar das empresas serem as emissoras dos Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico, não há dúvidas que o transporte foi efetivamente realizado nos veículos pertencentes à infratora LAZZARI TRANSPORTE LTDA, conforme consta das informações do Boletim de Ocorrência e pedido de restituição.
Postulou ainda, pela declaração de perdimento do produto florestal e sua consequente doação, nos termos do art. 25, § 3° da Lei n° 9.605/98, em favor da Secretária Municipal de Meio Ambiente, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática.
Por fim, requereu seja anexado aos autos registro de antecedentes das empresas infratoras INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA e LAZZARI TRANSPORTE LTDA, e certificado se foram beneficiadas com transação penal nos últimos cinco anos, bem como anexado extrato da conta judicial vinculada aos autos, a fim de verificar o cumprimento da proposta de composição civil do dano ambiental firmado com a infratora LAZZARI TRANSPORTE LTDA (Id. 133464090). É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da carga de madeira ocorreu porque foi transportada em desacordo com os documentos fiscal e ambiental outorgados pela autoridade competente.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que o DOF nº 28052292 e Nota Fiscal nº 000000921 e DOF nº 28052301 e Nota Fiscal nº 000000922, emitidos pela empresa Indústria de madeiras nativas EirelI, autorizavam, respectivamente, o transporte da volumetria total de 17,558m3, de madeira serrada, das essências florestais Andira parviflora (Angelim), Hymenolobium petraeum (Angelim-pedra), Hymenolobium excelsum (Angelim) e a volumetria total de 17,288m3, de madeira serrada, da essência florestal Enterolobium schomburgkil (Orelha-de-macaco).
No entanto, após apreensão e vistoria na carga, foi constatado pelo INDEA divergência nas essências florestais da carga de madeira transportada, vez que as essências Buchenavia sp (Mirindiba) e Caryocar sp (Pequi), localizadas na carga, estão desacobertadas de Nota Fiscal e Documento de Origem Florestal-DOF, ademais, não foi localizada na carga a essência florestal Andira sp (Angelim), declarada nos documentos fiscal e ambiental que acompanhavam o transporte, portanto, a carga está divergente na essência florestal, conforme Auto de Constatação/INDEA nº 010/2023 (Id. 121547723 – Pág. 1 – fls. 27/28).
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou os Documentos de Origem Florestal - DOFs e Notas fiscais inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Declaro o PERDIMENTO da produto florestal apreendido nestes autos, consistente em 33,3033m3 de madeira serrada na forma de caibro, vigota, viga e quadrado, das essências florestais Enterolobium sp. (Faveira-dura), Hymelobium sp. (Angelim pedra), Caryocar sp. (Pequi) e Buchenavia sp. (Mirindiba), e determino seja o produto florestal levado à leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, devendo ser observado o valor da avaliação do lote de madeira para lance mínimo, sendo vedada a alienação por valor inferior àquele descrito no Auto de Avaliação de Id. 132002502.
O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, será recolhido o pagamento de 85% na conta judicial vinculada a estes autos e 15% será destinado em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA DE RONDONÓPOLIS/MT, na pessoa da Secretária Municipal de Meio Ambiente, para os custeios operacionais.
O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada a estes autos - Processo nº 1016108-95.2023.8.11.0003, que tramita neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas).
O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMA e transporte até o destino.
O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMA e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT.
O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMA, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA.
O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual.
A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMA deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental.
Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a SEMMA a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível exposto às intempéries.
Notifique a SEMMA da presente decisão, bem como para que, após a realização do leilão apresente nos autos a prestação de contas na forma da Lei.
Promova a retificação do cadastro no PJe na forma requerida pelo Parquet, a fim de constar no polo passivo a empresa INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-02, excluindo o nome JS BLANCO EIRELI – ME.
Defiro a exclusão do polo passivo do presente feito, de ALEXANDRO VASCONCELOS CORREIA, motorista do veículo, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Defiro também, a exclusão das empresas DANIEL R.
DA CRUZ -ME e DO O TRANSPORTES LTDA, do polo passivo destes autos, pois não há nos autos indícios de provas da participação das indiciadas no ilícito penal.
Cumpra a cota Ministerial anexando aos autos o registro de antecedentes das empresas infratoras INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS LTDA e LAZZARI TRANSPORTE LTDA, bem como certifique se foram beneficiadas com transação penal nos últimos cinco anos.
Promova a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos, na forma requerida pelo Parquet.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:01
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 09:12
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:22
Juntada de Ofício
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11/09/2023 08:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016108-95.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado aos investigados LAZZARI TRANSPORTES LTDA – EPP, DANIEL R.
DA CRUZ - ME e OUTROS.
A requerente LAZZARI TRANSPORTES LTDA, postulou no Id. 121664585, pela restituição do conjunto veicular de sua propriedade, sendo os veículos CAMINHÃO TRATOR marca/modelo SCANIA/R540 A6X2, ano/MODELO 2019/2020, Cor BRANCA, placa BDJ5J26/PR, RENAVAM *12.***.*54-38, Chassi 9BSR6X200L3960472 E SEMIRREBOQUE, marca/modelo SR/LIBRELATO SRAC 3E, ano/modelo 2020/2020, cor preta, placa BEJ9E31/PR, RENAVAM *12.***.*09-30, CHASSI 9ª9AC2573LLDJ5140.
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id 124820954, opinou, por ora, pelo indeferimento do pedido de restituição, requerendo seja oficiado à Polícia Militar Ambiental para realização do levantamento da carga (volumetria) e laudo de avaliação, com urgência.
Aduz que a requerente possui outros processos pelo delito tipificado no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/1998, conforme certidão de antecedentes de Id. 122272936 e certidão emitida pela SEMA (Id. 122161966).
Expõe que a requerente utiliza de forma reiterada de seus veículos para prática de crimes ambientais, sendo contumaz na prática de crime contra o meio ambiente, correta a apreensão do veículo, nos termos do previsto no § 5.º do art. 25 da Lei nº 9.605/98.
Afirma que para efeito de restituição dos veículos oferece à requerente proposta de reparação civil do dano ambiental, cujo valor será obtido com avaliação das madeiras.
Postula por fim, seja oficiado à Polícia Militar Ambiental para realização do levantamento da volumetria e avaliação da madeira, bem como requer a juntada aos autos de antecedentes criminais da infratora INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS EIRELI, certificando se a mesma foi beneficiada com transação penal nos últimos cinco anos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando que os autos se encontra pendente de realização do levantamento da volumetria e avaliação da madeira apreendida, postergo a apreciação do pedido de restituição do conjunto veicular formulado no Id. 121664585, para após a realização da audiência de conciliação, para oferecimento da proposta de reparação civil do dano ambiental.
Aguarde-se a juntada aos autos dos documentos relativos ao levantamento da volumetria e avaliação da madeira, requisitados à Polícia Militar Ambiental no Id. 125515380.
Promova a juntada aos autos de antecedentes criminais da infratora INDÚSTRIA DE MADEIRAS NATIVAS EIRELI, certificando se a mesma foi beneficiada com transação penal nos últimos cinco anos.
Com a juntada dos documentos requisitados no Id. 25515380, retornem os autos, com vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:17
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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