TJMT - 1001147-12.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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09/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de CUIABÁ/MT em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ ZANIN em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:03
Publicado Informação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001147-12.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: LEANDRO LUIZ ZANIN IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT DECISÃO LEANDRO LUIZ ZANIN impetra Mandado de Segurança contra ato proferido no bojo dos autos 1008797-59.2023.8.11.0001, cujo teor declarou deserto o recurso inominado então interposto em detrimento ao pedido de gratuidade da justiça.
Defende, em síntese, que preenche os requisitos autorizadores da benesse. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, embora no cadastramento no sistema PJe a parte tenha a indicação como autoridade coatora a 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais e a inicial apenas descreve “MM Juiz do juizado especial Cível de Cuiabá/MT”, em consulta ao feito n. 1008797-59.2023.8.11.0001, objeto do writ, observa-se que a decisão foi prolatada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Por isso, procedo com a alteração no sistema.
Pois bem.
Em conjugação com o art. 39 do Regimento Interno desta Turma Recursal[1] com aplicação subsidiária do art. 51, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso[2], cabível o exame monocrático.
A regra nos juizados especiais é a irrecorribilidade das interlocutórias em face do não cabimento do agravo de instrumento, com fito de garantir a marcha processual enxuta e célere, de rito sumaríssimo.
Excepcionalmente, admite-se a via do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, Constituição Federal), justamente para que sejam resguardadas situações pontuais.
Contudo, essa intelecção há de ser comedida.
Essa filtragem é extremamente necessária para a apreciação dos atos que, efetivamente, são lesivos a direito líquido e certo e rejeição das hipóteses que buscam alargar artificialmente e à fórceps a abrangência do mandamus, com risco de alteração de seu escopo primário (a própria natureza jurídica de ação) e sua mutação à categoria de substitutivo recursal em hipóteses em que se veda a interposição, em nítida subversão do sistema.
Além disso, o mandado de segurança impõe a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de não comportar dilação probatória.
Com isso, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 10, prevê que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. É o caso.
Explica-se.
A parte impetrante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo dos autos n. 1008797-59.2023.8.11.0001, que tramita no juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Argumenta que: PRIMEIRO – o impetrante é o único mantenedor de sua casa e por isso possui muitos gastos fixos no mês.
SEGUNDO – além das despesas fixas com pagamentos de taxas e boletos, devem ser consideradas outras despesas como: alimento R$ 1.300,00, farmácia R$ 500,00, despesas com vestuário do autor e seus dependentes R$900,00.
TERCEIRO – não poderia deixar de mencionar que o requerente é o único provedor da casa, sendo que possui o seu salário que como pode se ver pelas faturas e holerite o mesmo não consegue arcar com suas custas somente com seu salário.
QUARTO – veja que no final das contas, NÃO sobre recursos para dar condição ao impetrante de fazer frente ao pagamento das custas processuais, pois se proceder assim, estará colocando em risco a sua sobrevivência e de sua família.
Não obstante a parte impetrante aduza que houve o preenchimento dos requisitos autorizadores e, por isso, não poderia ter sido indeferido o pleito, compulsando aqueles autos constata-se que o juízo primevo concedeu prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do benefício, sobrevindo o transcurso in albis (Id. 125137779 – autos de origem) e a decisão de deserção, o que foi bem pontuado na decisão subsequente.
Eis os termos: “Processo em fase de admissibilidade recursal.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte promovente.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação da hipossuficiência (ID 123977790), prazo este que transcorreu em aberto e se encerrou no dia 01/08/2023 sem qualquer pronunciamento, motivo pelo qual esta magistrada proferiu decisão declarando a deserção do recuso interposto.
Ora, somente após ser declara a deserção, é que a parte comparece ao feito apresentado documentos, o que não deve prevalecer.
No caso, além de não ser demonstrada a condição de hipossuficiência no momento da interposição do recurso, também não houve atendimento da determinação judicial que concedeu o prazo para tanto.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e mantenho a decisão que declarou a deserção recursal. [...]” (Id. 126524740 – autos de origem) Denota-se, portanto, que a parte impetrante deixou transcorrer em silêncio o prazo que lhe foi concedido para comprovar o benefício, o que atrai a preclusão.
A assertiva de insuficiência de recursos feita por pessoa natural ostenta presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), contudo, não é absoluta (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado o aquilatamento no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. “[...] 1.
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (STJ, AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023) Nesses termos, dispõe o Enunciado 116/FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Portanto, a decisão está adequada.
Como se disse, a utilização do mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional exige um plus além da prova pré-constituída, pois a sua excepcionalidade requer que haja teratologia ou abuso de poder, o que não ocorreu quando determinada a comprovação do benefício e cujo prazo escoou em branco.
Ademais, a exposição da causa de pedir do presente writ e os documentos apresentados não apresentam circunstância a alterar a conclusão dada, dentro dos limites do pedido e os elementos para o manejo da via mandamental. É a orientação das Cortes Superiores pelo viés da Lei n. 12.016/2009: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE INADMITIU O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada.
Precedentes: RMS 33.814 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; RMS 33.487 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/05/2015, MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2015. 2.
In casu, o mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça objetivava a cassação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento dos terceiros Embargos de Declaração no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.370.615/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, que, confirmando tese amparada na jurisprudência pacífica do Tribunal, (i) não conheceu dos embargos de declaração, (ii) elevou a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e (iii) determinou a certificação imediata do trânsito em julgado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mandamus, assentou (i) a impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança para questionar acórdão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, (ii) a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial apontado como coator. 4.
Consectariamente, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça não padece dos vícios que autorizariam a utilização da via mandamental ab origine, na medida em que exarado nos limites processuais legais, dentro de sua competência, e amplamente fundamentado na jurisprudência dominante daquele Tribunal. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, RMS 34253 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: i) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; ii) em decisão judicial contra a qual não caiba Recurso; iii) para imprimir efeito suspensivo a Recurso desprovido desse atributo; e iiii) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2.
No caso dos autos, a manifesta ilegalidade ou teratologia do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Agravo Interno em Recurso Especial 0801131-39.2020.8.12.0010/50003, não ficou evidenciada, uma vez que foram expostas fundamentadamente as razões pelas quais entendeu ser inaplicável a tese defendida pelo impetrante (Tema 731 do STJ), colacionando, inclusive, precedentes do STF quanto à aplicabilidade do Tema 905 do STJ e 810 do STF em casos semelhantes. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 70.184/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ÓRDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO AÇÃO AUTÕNOMA DE IMPUGANÇÃO TENDENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA COSIA JULGADA.
SÚMULAS N. 267 E 268/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação indenizatória n. 2074-96.2006.8.16.0001, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, afastou a arguição de impenhorabilidade, homologou o valor da avaliação e determinou o praceamento do imóvel do recorrente. 2.
Nesse cenário, revela-se irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser combatido pela via recursal adequada.
Incidência da Súmula n. 267/STF. 3.
A alegação da parte de que cuida-se de ato judicial transitado em julgado não tem o condão de tornar a via eleita adequada, pois também aqui incide a Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). 4.
A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) A mesma dicção se reproduz em julgados no âmbito desta Turma Recursal: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial.
Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça. (TR-MT, N.U 1000198-61.2018.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/06/2019, Publicado no DJE 04/06/2019) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, quando da interposição do recurso, não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita, mormente quando não houve pedido de reconsideração, bem como sequer houve comprovação da condição de hipossuficiente no presente “mandamus” e que faz jus à referida benesse, apresentando prova válida.
O mandado de segurança somente pode ser impetrado quando demonstrado o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, não havendo se falar em dilação probatória.
Assim, forçoso reconhecer a patente ausência de requisito para impetração do “mandamus”, notadamente existência de violação a direito líquido e certo, razão pela qual o indeferimento da petição inicial se impõe.
Extinção do feito mantida.
Recurso desprovido. (TR-MT, N.U 1000313-48.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020) Ainda em decisões unipessoais: N.U 1000773-30.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 06/09/2022; N.U 1000453-77.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022; N.U 1000449-40.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022.
Assim, não há teratologia, ilegalidade ou abusividade capaz de enveredar em direito líquido e certo a sustentar a via mandamental, na medida em que, efetivamente, a pretensão evidencia um sucedâneo recursal, além de contrapor o delineamento do microssistema dos juizados especiais.
Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL, modalidade interesse-adequação (art. 330, III, CPC; art. 10, Lei n. 12.016/2009).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009; art. 10, XXII, Constituição do Estado de Mato Grosso; art. 77, RITJMT; Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, arquivem-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator [1] Art. 39 – No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos e não disciplinados pela presente Resolução solucionados pela Corregedoria Geral da Justiça, com recurso, no prazo de 5 (cinco) dias para o Conselho da Magistratura. [2] Art. 51 - Compete ao Relator: [...] XIV - Indeferir a petição inicial de ações de competência do Tribunal. -
05/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 12:14
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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