TJMT - 1007274-91.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 14:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
14/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS em 02/07/2024 23:59
-
02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de HARIANA RODRIGUES MOTA em 27/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 12:02
Processo Reativado
-
07/04/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 13:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 03:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HARIANA RODRIGUES MOTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BOA VISTA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007274-91.2023.8.11.0007.
AUTOR: IMOBILIARIA BOA VISTA LTDA REU: HARIANA RODRIGUES MOTA, JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IMOBILIÁRIA BOA VISTA – LTDA em desfavor de HARIANA RODRIGUES MOTA e JOSÉ FÁBIO ALVES VASCONCELOS.
Em síntese, sustenta o reclamante que é credor da importância nominal de R$ 8.130,42 (oito mil cento e trinta reais e quarenta e dois centavos) em razão de contrato firmado entre as partes. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, não apresentando contestação, tornando-se, dessa forma, revel.
Logo, a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, caso a parte haja com contumácia, ou seja, deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual, caracteriza a revelia, como se vê no caso.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, necessário acrescentar que “a falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder o julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115)”. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 6, pg. 422).
No entanto, diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia do réu, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Partindo dessa premissa, entendo que os fatos alegados pela parte reclamante, somente não se reputarão verdadeiros, quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Com efeito, não é o caso dos autos, pois, além da inércia do reclamado, a pretensão se mostra devidamente amparada documentalmente, posto que o contrato de prestação de serviços e demais documentos demonstram a existência de relação jurídica, bem como a regularidade da cobrança.
Neste sentido: COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 9.099/95.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ERRO ESCUSÁVEL QUANTO AO PREENCHIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014) Assim, outro caminho não há a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela decretação da revelia da reclamada e julgo procedente a pretensão contida na peça inicial e, por consequência: a) CONDENAR os requerido solidariamente a pagarem à parte autora a importância de de R$ 8.130,42 (oito mil cento e trinta reais e quarenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da última citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2023 09:26
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2023 09:26
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
16/10/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 06:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007274-91.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:IMOBILIARIA BOA VISTA LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULLY FRANCIELE RUELIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULLY FRANCIELE RUELIS POLO PASSIVO: HARIANA RODRIGUES MOTA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 18/10/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 5 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 08:21
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
05/09/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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